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A vida quotidiana nem sempre se compadece com atuações conjuntas por parte
dos progenitores, mesmo aqueles que vivem juntos. Na medida em que, muitas vezes,
um deles é quem mais se dedica ao dia-a-dia do menor, em virtude de uma maior
disponibilidade, por exemplo. O legislador não esqueceu essa circunstância. De modo
que, se um dos pais praticar um ato que integre o exercício das responsabilidades
parentais, presume-se que agiu de acordo com o outro progenitor. Existem, todavia,
limites a esta presunção de anuência e são estes: as situações em que a lei exige
expressamente o consentimento de ambos ou se se trate de um ato de particular
importância. Esta falta de concordância não é oponível a um terceiro de boa-fé (nº 2
do artigo 1.901º). O terceiro também se deve recusar a intervir no ato praticado por
um dos pais quando, nos termos referidos supra, não seja de presumir o acordo 23 ou
quando conheça a oposição do outro progenitor – nº 3 do artigo 1.901º.
Quando os progenitores vivem juntos e um dos pais não puder exercer as
responsabilidades parentais por ausência, incapacidade, ou outro impedimento
decretado pelo tribunal, caberá o exercício ao outro progenitor. Caso este último
também se encontre impedido de exercer as responsabilidades parentais, qualquer
familiar de um dos progenitores poderá exercê-las, desde que haja acordo prévio e
validação legal24 (artigo 1.903º). Já em caso de morte de um dos progenitores, o
exercício das responsabilidades parentais recairá sobre o progenitor sobrevivo (artigo
1.904º).
Vejamos agora como o legislador organiza o exercício das responsabilidades
parentais em caso de uma vivência apartada dos progenitores. Se os pais já não vivem
em comunhão de vida (ou nunca viveram) existirá um exercício conjunto mitigado25 das
responsabilidades parentais (artigo 1.906º, nº 2 do artigo 1.911º e nº 1, do artigo
1.912º). Aqui, ambos os pais devem decidir de comum acordo no que se refere aos
atos de particular importância da vida do menor26; e os atos da vida corrente são
decididos pelo progenitor com quem o filho vive habitualmente ou pelo progenitor
com quem ele se encontra temporariamente. Esta conceção bipartida, nos moldes que
hoje encontramos no Código Civil, surge com a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.
Antes de analisarmos, com maior cuidado, todo o regime previsto no artigo 1.906º,
talvez seja melhor perceber o que serão atos de particular importância e da vida
corrente. O uso de conceitos indeterminados é comum no Direito da Família,
atendendo à índole pessoal deste ramo do Direito que carece sempre de uma
ponderação casuística na observação das situações. Será necessário ter em atenção o
caso concreto e adaptar a solução legal ao mesmo. As questões de particular
importância são, assim, um conceito indeterminado que «caberá à doutrina e à
Ou seja, nos casos de particular de importância, tal como dispõe o nº 2 do referido 1.901º.
Não é claro o que o legislador quer dizer por validação «legal». Quererá dizer validação do juiz? Julgamos que
essa interpretação fará sentido, pois já é a lei quem autoriza a possibilidade das responsabilidades parentais
recaírem sobre um terceiro, por isso, só faltará uma validação do tribunal para que tal situação possa ser
efetivada.
25 Expressão usada por Pinheiro (2011: 338).
26 Em sentido crítico desta solução Sottomayor (2010: 43 e segs). Já em sintonia com a opção legislativa
Rodrigues (2011: 114). Cristina Dias realça a dificuldade desta solução quando existe uma má relação entre
progenitores após a rutura da vida em comum, mas enaltece que «Tem aqui o Direito um papel formador e pedagógico
da sociedade que até poderá dar bons frutos no futuro. O que não invalida, porém, os conflitos que de imediato possam surgir em
virtude da mesma opção legislativa» Dias (2009: 50).
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