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menoridade, os filhos possam ingressar na sociedade com formação e educação
suficientes para uma saudável integração nas suas comunidades. A educação que se
exige dos pais vai para além da instrução. Recairá, naturalmente, sobre os pais o
sustento dos seus filhos, as despesas com a sua alimentação, vestuário, habitação,
saúde, etc. Deve-lhes ser proporcionando um estilo de vida consentâneo com o dos
seus pais, atendendo às capacidades financeiras destes. Este encargo terminará assim
que os filhos possam suportar, por si, as suas despesas16. Devem ainda os pais
representar os seus filhos, suprindo a incapacidade de exercício17 decorrente da
menoridade18 e administrar os bens dos filhos menores19, com o mesmo cuidado que
administram os seus próprios bens (artigo 1.897.º do Código Civil).
Estes são apenas alguns traços dos poderes deveres contidos nas
responsabilidades parentais. Vejamos agora como o legislador norteou o seu
exercício.
Também ocorreram algumas alterações ao exercício das responsabilidades
parentais com a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.
No que ao exercício das responsabilidades parentais respeita é importante
distinguir se os progenitores vivem numa comunhão plena de vida, isto é, se são
casados ou unidos de facto; ou se estão divorciados, separados de facto ou
dissolveram a união de facto por rutura. Os contornos são ligeiramente distintos
consoante as situações em causa.
Comecemos pela vivência comum dos progenitores (quer na constância do
casamento, quer numa convivência análoga: a união de facto20): aqui o exercício das
responsabilidades parentais pertence a ambos os progenitores (nº 1 do artigo 1.901º
e nº 1 do artigo 1.911º21). Estes exercerão este poder dever de comum acordo e, se
discordarem, quanto às questões de particular importância22, qualquer um dos pais
poderá recorrer ao tribunal que tentará a conciliação (nº 2 do artigo 1.901º). Se esta
conciliação não for possível, o tribunal decidirá, devendo, para tal, ouvir o menor
sempre que possível, exceto quando circunstâncias sérias o contraindiquem (nº 3 do
artigo 1.901º).
Este dever cessa quando os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros
rendimentos, aqueles encargos (artigo 1.979º). Deste modo, a responsabilidade de garantir o sustento não
termina com a maioridade ou emancipação dos filhos. Se o filho, mesmo que maior ou emancipado, ainda não
tiver completado a sua formação profissional, mantém-se a obrigação dos pais, na medida em que seja razoável
exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete
(artigo 1880º).
17 O artigo 127º do Código Civil consagra algumas exceções à incapacidade de exercício dos menores.
18 Alguns atos, como os puramente pessoais, não podem os pais representar os filhos (ex: perfilhação – nº 2 do
artigo 1.850º).
19 Sem prejuízo de alguns limites impostos por lei, como aqueles em que os pais carecem de autorização para
praticar determinados atos de caráter patrimonial – artigos 1.889º e 1.892º.
20 Relação imanente do direito convivencial prevista na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com a redação dada pelas
Leis nºs 23/2010, de 30 de Agosto e 2/2016, de 29 de fevereiro.
21 Este artigo 1.911º, no seu nº 1, refere que quando os progenitores do menor vivam em condições análogas
às dos cônjuges, também designada por união de facto (embora aqui o legislador parece bastar-se com a
convivência e não exigir o requisito temporal que decorre da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio), aplica-se o mesmo
regime de exercício das responsabilidades parentais que está previsto para pais casados. Há, assim, nesta matéria,
uma equiparação entre a união de facto e o casamento, sendo a nota decisiva a vivência dos progenitores.
22 Conceito indeterminado sobre o qual discorreremos mais adiante.
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