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o discernimento que lhe permita compreender a envolvência e a complexidade dos
assuntos em causa (artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança)12.
Por conseguinte, enquadram-se nas responsabilidades parentais diferentes
poderes deveres, tais como: o de guarda; de dirigir a educação; de prover ao sustento;
de representação; e de administração dos bens13. Não encetaremos um estudo destas
diferentes facetas por não se revelarem essenciais para o propósito deste texto. Assim,
quando o legislador determina que os pais têm o dever de guarda, tal significa que é
com estes que os filhos devem residir14, não devendo abandonar o lar parental, ou
dele ser retirados, sem justificação para tal (n.º 1 do artigo 1.887.º). Já a competência
para dirigir a educação dos filhos visa a orientação da sua instrução, da formação
moral e cívica, tal como estabelece o artigo 1885.º do Código Civil. Caberá aos pais a
preocupação com o desenvolvimento do filho menor, em todas as suas facetas 15.
Devem ser capazes de lhes proporcionar as ferramentas básicas para que, finda a
«Artigo 12.º: 1- Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a
sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com
a sua idade e maturidade. 2- Para este fim, é assegurada à criança a oportunidades de ser ouvida nos processos judiciais e
administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as
modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.» Convenção sobre os Direitos da Criança, Resolução da
Assembleia da República n.º 20/90, publicada no D.R. Série I, nº 211/90, 1º Suplemento, de 12 de Setembro de
1990 e Ratificada pelo Decreto do Presidente da República Português n.º 49/90, de 12 de Setembro.
Aliás, o regime português é semelhante ao regime da patria potestad presente no Código Civil Espanhol, que
no seu art. 154º estabelece que: «La patria potestad, como responsabilidad parental, se ejercerá siempre en
interés de los hijos, de acuerdo con su personalidad, y con respeto a sus derechos, su integridad física y mental.
Esta función comprende los siguientes deberes y facultades: 1º Velar por ellos, tenerlos en su compañía,
alimentarlos, educarlos y procurarles una formación integral. 2º Representarlos y administrar sus bienes. Si los
hijos tuvieren suficiente madurez deberán ser oídos siempre antes de adoptar decisiones que les afecten».
13 «Quanto ao conteúdo, verifica-se que o nº 1 do artigo 1.878º decompõe analiticamente o poder paternal nas seguintes faculdadesdeveres: I) de guarda da pessoa e de vigilância pela vida e saúde dos filhos; II) de prestação de alimentos, no sentido mais amplo da
expressão (arts. 1.878º, nº 1, e 2003º, nº 1); III) de regência da educação deles; IV) de representação deles, incluindo os nascituros;
V) de administração dos seus bens» Lima (1995: 332).
14 O nº 7 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa determina que os filhos menores não podem ser
separados dos pais, a não ser quando estes não cumpram os seus deveres para com os filhos e sempre mediante
decisão judicial. Isto é, quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos ou estes
se encontrem em perigo (artigos 1.915º e 1.918º). Daí que existam vozes críticas quanto à constitucionalidade
do atual nº 1 do artigo 1.907º (redação da Lei n..º 61/2008, de 31 de Outubro) quando admite a possibilidade
de um filho menor ser confiado a terceira pessoa, por decisão judicial, independentemente de se verificarem as
circunstâncias do 1.918º. Guilherme de Oliveira veio esclarecer que a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, visava
manter o regime anterior, todavia, ocorreu uma redação deficiente da norma. Entende que esta deveria
consagrar que «Por acordo, ou por decisão judicial quando se verifique algumas das circunstâncias previstas no art. 1918.º, o
filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa ou de instituição» Oliveira (2010: 27).
15 Muito se tem debatido se, neste poder dever de educação, se pode incluir o poder-dever de correção e qual
o seu limite. Enquanto as repreensões e os castigos que se consubstanciam em privações de entretenimento,
são aceites pela maioria, o mesmo já não se pode dizer dos castigos corporais moderados. Doutrina e
jurisprudência têm discutido esta questão. Deixaremos, aqui, alguns testemunhos jurisprudenciais sobre a
temática: «Castigos moderados aplicados a menor por quem de direito, com fim exclusivamente educacional e adequados à situação,
não são ilícitos. Devendo, no entanto, ter-se consciência de que estamos numa relação extremamente vulnerável e perigosa quanto a
abusos» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 2006; «Se é certo que a finalidade educativa abrange
o poder de correcção, que se revela (deve revelar) essencialmente no exemplo e na palavra já é claramente discutível se esse poder de
correcção pode abranger castigos corporais. (…) Tem-se entendido que a ofensa da integridade física será justificada quando se
mostre adequada a atingir um determinado fim educativo e seja aplicada pelo encarregado de educação com essa intenção. Colocamse a este nível dúvidas sobre a proporcionalidade pedagógica dos castigos físicos e da sua compatibilidade com a dignidade humana
do ser humano em desenvolvimento.» Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Janeiro de 2009; «O
direito de correcção dos filhos, reconhecido a quem exerce o poder paternal, nunca justifica uma ofensa corporal grave do educando.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Dezembro de 2010, todos os arestos citados estão
disponíveis em www.dgsi.pt. Para uma devida análise sobre o assunto consultar DIAS(2008: 87-101).
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