« responsabilidades parentais ». A anterior nomenclatura não era já consentânea com os princípios que regiam o nosso sistema e com a natureza jurídica daquela existência 5, daí que já há muito se reclamava uma alteração terminológica 6.
Não existem dúvidas de que o filho menor é um sujeito de direitos que, para sua proteção e no seu interesse, está sob o escudo do comprometimento e responsabilidade dos seus pais( não existindo, por isso, qualquer domínio em sentido estrito dos pais sobre os filhos, daí a desadequação do vocábulo « poder »).
Ademais, o menor não deverá ser alheio às decisões importantes que o rodeiam, é-lhe conferida uma voz adequada à sua maturidade 7. Tal decorre do protagonismo que assume no âmbito das responsabilidades parentais, no qual é sujeito protegido e não dominado.
Em suma, releva ter em conta que, o exercício das responsabilidades parentais, não é ditado pela vontade do sujeito que as exerce( os progenitores, na maioria dos casos). Estes não são livres para agir como entenderem, no âmbito das responsabilidades parentais, uma vez que a sua atuação é legalmente conformada 8. O Direito estabelece as linhas de atuação que os pais têm de respeitar. Não existe um livre arbítrio neste domínio, como bem se compreende. E, não só existe uma imposição legal de como as responsabilidades parentais devem ser exercidas 9, como estas são irrenunciáveis 10.
Depois de feita esta análise sumária da evolução do conceito e qual a sua índole jurídica, seremos capazes de abordar o seu conteúdo com o propósito que lhe subjaz.
Determina o artigo 1.887.º do Código Civil Português 11 que as responsabilidades parentais competem aos pais até à maioridade ou emancipação. Cabendo-lhes, deste modo, zelar pela saúde, segurança, sustento, educação e representação dos filhos menores não emancipados( n.º 1 do artigo 1878.º do mesmo diploma legal). Na prossecução desta tarefa, devem os pais ter em linha de conta a opinião dos filhos nos assuntos familiares de relevo e reconhecer-lhes autonomia na organização da sua vida, consentânea com a sua maturidade( n.º 2 do artigo 1.878.º). Existe a preocupação de que o menor não seja alheado das matérias decisivas da sua existência, desde que tenha
5 Outrora, o « poder paternal » existiu no nosso ordenamento jurídico a par do « poder marital ». Com a Reforma de
1977 do Livro IV do Código Civil, o « poder marital » foi abolido por colidir com o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges( art. 36.º/ 3 da Constituição da República Portuguesa). Poder-se-ia ter aproveitado a ocasião para alterar a designação do poder dever referente aos filhos menores, uma vez que a sua perspetiva já não refletia uma primazia do pai sobre o filho e sobre a mãe, no que às decisões do filho concernia.
6 Sobre a necessidade da mudança de nomenclatura, consultar Martins( 2008: 225 e segs); Sottomayor( 2010:
113 e segs.); e Dias( 2009: 42 e segs).
7 Como está legalmente consagrado, desde logo, na Convenção Europeia sobre os Direitos da Criança, nos artigos 5.º,
12.º e 14.º, n.º 2.
8 « Traditionnellement, la volonté individuelle n’ exerçait qu’ un role secondaire dans l’ organisation des relations familiales ».
Malaurie( 2004: 24). Diez-Picazo chama a este conjunto de interesses que o ordenamento jurídico coloca acima da vontade das partes a « ordem pública da família ». Diez-Picazo( 1984: passim).
9 Existem sanções quando os progenitores não cumprem as orientações legais, designadamente, a inibição das
responsabilidades parentais do artigo 1.915.º do Código Civil.
10 Artigo 1.882.º do Código Civil: « Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos
que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção ».
11 As normas legais citadas- sem qualquer outra referência- reportam-se ao Código Civil.
282