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Nota introdutória
O tema deste texto versa sobre uma questão controversa, na medida em que
despoleta uma reflexão sobre uma temática cada vez mais premente entre nós: o
desafio de exercer as responsabilidades parentais num novo mundo - o mundo da era
web. Durante décadas, os desafios que os pais enfrentavam, aquando o seu exercício
das responsabilidades parentais, não sofriam grandes alterações: o ambiente que os
rodeava era de maior ou menor extensão, consoante a própria vivência dos pais e a
sua notoriedade. Porém, atualmente, com o acesso à internet, os limites que vedam a
privacidade dos pais e dos menores pode ser facilmente ultrapassado, a partilha de
conteúdos privados está à mera distância de um clique. Como concatenar tal
possibilidade com o dever de velar pela segurança e bem-estar dos filhos?
Não raras vezes, os progenitores partilham a imagem dos filhos menores em
diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Poderão os pais, enquanto
detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem dos seus filhos
ainda que perante um elenco (virtualmente) limitado de pessoas? Ou corresponderá
tal divulgação a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da
vida privada?
É esta a análise que nos propomos fazer. Desde já alertamos para o facto de
apenas se dar o mote para o debate, pois este tema merecerá um estudo mais
aprofundado que a dimensão deste texto não permitirá.
1. Breve nótula sobre as responsabilidades parentais
As responsabilidades parentais1 são uma realidade jurídica complexa, com uma
vasta área de atuação e um propósito que vai para além da sua faceta jurídica de
suprimento da incapacidade dos menores2. A perspetiva subjacente a esta matéria é
sempre a do superior interesse do menor. Assim, todas as indicações dadas pelo
legislador devem ser lidas nesta ótica filiocêntrica. Os pais serão, prima facie, cuidadores
dos filhos3.
A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, fez importantes alterações no âmbito das
responsabilidades parentais4. Desde logo, aproveitou a oportunidade para cumprir
com um anseio já há muito reclamado: substituir a expressão «poder paternal» por
Antes designadas por «poder paternal». O artigo 3.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, veio estabelecer que:
«2. A expressão ‘poder paternal’ deve ser substituída por ‘responsabilidades parentais’ em todas as disposições da secção II do
capítulo II do título III do livro IV do Código Civil».
2 Apesar de também incluírem os poderes funcionais de representação e administração dos bens dos menores,
as responsabilidades parentais não esgotam, por si só, esta realidade jurídica. Estas consistem no «conjunto de
situações jurídicas que, normalmente, emergem do vínculo de filiação, e incumbem aos pais com vista à protecção e promoção do
desenvolvimento integral do filho menor não emancipado (arts. 1877.º e 1878.º)» - PINHEIRO (2011: 311).
3 Como assevera Rosa Martins, as responsabilidades parentais são «um feixe de poderes funcionais atribuído pela ordem
jurídica aos pais para que eles possam desempenhar a sua função de cuidar dos filhos, protegendo-os e promovendo a sua autonomia
e independência» Martins (2008:185).
4 Não obstante do seu âmago ser, essencialmente, a alteração profunda no regime do divórcio, daí ser designada
por «Nova Lei do Divórcio».
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