Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 293

Nota introdutória O tema deste texto versa sobre uma questão controversa, na medida em que despoleta uma reflexão sobre uma temática cada vez mais premente entre nós: o desafio de exercer as responsabilidades parentais num novo mundo - o mundo da era web. Durante décadas, os desafios que os pais enfrentavam, aquando o seu exercício das responsabilidades parentais, não sofriam grandes alterações: o ambiente que os rodeava era de maior ou menor extensão, consoante a própria vivência dos pais e a sua notoriedade. Porém, atualmente, com o acesso à internet, os limites que vedam a privacidade dos pais e dos menores pode ser facilmente ultrapassado, a partilha de conteúdos privados está à mera distância de um clique. Como concatenar tal possibilidade com o dever de velar pela segurança e bem-estar dos filhos? Não raras vezes, os progenitores partilham a imagem dos filhos menores em diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Poderão os pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem dos seus filhos ainda que perante um elenco (virtualmente) limitado de pessoas? Ou corresponderá tal divulgação a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada? É esta a análise que nos propomos fazer. Desde já alertamos para o facto de apenas se dar o mote para o debate, pois este tema merecerá um estudo mais aprofundado que a dimensão deste texto não permitirá. 1. Breve nótula sobre as responsabilidades parentais As responsabilidades parentais1 são uma realidade jurídica complexa, com uma vasta área de atuação e um propósito que vai para além da sua faceta jurídica de suprimento da incapacidade dos menores2. A perspetiva subjacente a esta matéria é sempre a do superior interesse do menor. Assim, todas as indicações dadas pelo legislador devem ser lidas nesta ótica filiocêntrica. Os pais serão, prima facie, cuidadores dos filhos3. A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, fez importantes alterações no âmbito das responsabilidades parentais4. Desde logo, aproveitou a oportunidade para cumprir com um anseio já há muito reclamado: substituir a expressão «poder paternal» por Antes designadas por «poder paternal». O artigo 3.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, veio estabelecer que: «2. A expressão ‘poder paternal’ deve ser substituída por ‘responsabilidades parentais’ em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil». 2 Apesar de também incluírem os poderes funcionais de representação e administração dos bens dos menores, as responsabilidades parentais não esgotam, por si só, esta realidade jurídica. Estas consistem no «conjunto de situações jurídicas que, normalmente, emergem do vínculo de filiação, e incumbem aos pais com vista à protecção e promoção do desenvolvimento integral do filho menor não emancipado (arts. 1877.º e 1878.º)» - PINHEIRO (2011: 311). 3 Como assevera Rosa Martins, as responsabilidades parentais são «um feixe de poderes funcionais atribuído pela ordem jurídica aos pais para que eles possam desempenhar a sua função de cuidar dos filhos, protegendo-os e promovendo a sua autonomia e independência» Martins (2008:185). 4 Não obstante do seu âmago ser, essencialmente, a alteração profunda no regime do divórcio, daí ser designada por «Nova Lei do Divórcio». 1 281