Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Página 291

A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO FILHO MENOR NAS REDES SOCIAIS E O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA ROSSANA MARTINGO CRUZ Universidade do Minho - Escola de Direito, Portugal Instituto Politécnico do Cávado e do Ave - Escola Superior de Gestão, Portugal rmartingocruz@direito.uminho.pt Resumo: Devem os pais velar pela segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração dos bens dos seus filhos menores. Estes serão os poderes-deveres que compõem as responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 1.878.º do Código Civil. Não raras vezes, os progenitores partilham a imagem dos filhos menores em diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Poderão os pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem dos seus filhos ainda que perante um elenco (virtualmente) limitado de pessoas? Ou corresponderá tal divulgação a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada? A atuação no âmbito das responsabilidades parentais norteia-se pelo superior interesse da criança e devem os progenitores decidir, em cada momento, de acordo com tal princípio. Aliás, os pais, ao abrigo do poder-dever de guarda, podem até monitorizar os relacionamentos dos seus filhos menores. Por maioria de razão, também existirá uma legitimidade de controlo (e até de veto) dos pais face à disposição do direito à imagem do filho quando levada a cabo por aquele numa rede social - não obstante a opinião do menor ser considerada de acordo com a sua maturidade, nos termos do disposto no nº 2 do art. 1.878.º do Código Civil. E o que dizer quando tal divulgação é propiciada pelos próprios progenitores? Ser-lhes-á lícita a disposição de um direito de personalidade da criança que, não obstante de ser juridicamente incapaz e estar sujeita às responsabilidades parentais, é um sujeito autónomo de direitos? Julga-se que a discussão é premente e deve concatenar o regime das responsabilidades parentais com os normativos dos direitos de personalidade, em especial, o direito à imagem. Visa-se dar o mote para o debate numa época em que, para tantos, a partilha de momentos importantes é feita por um clique numa rede social e em que se aguarda uma validação através de reações nessa mesma rede. A metodologia deste estudo irá consubstanciar-se numa revisão bibliográfica e, além do estudo doutrinal das temáticas em causa (responsabilidades parentais e direitos de personalidade, máxime, direito à imagem), far-se-á uma análise crítica das opções doutrinais e jurisprudenciais. Para tanto, analisaremos, designadamente, o Código Civil, bem como a Convenção dos Direitos da Criança e alguns arestos jurisprudenciais, em especial o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-062015 (Proc. nº 789/13.7TMSTB-B.E1) por serem elementos relevantes para a observação a que nos propomos. Palavras-chave: Responsabilidades parentais. Direito à imagem. Redes sociais. Abstract: According to the Portuguese Law, parents should ensure the safety, health, education, representation and property administration of their underage children. These are the powers and duties that entail parental responsibilities (article 1878.º of the Portuguese Civil Code). The parental responsibilities are guided by the child's best interests. In fact, if parents should monitor the relationships of their underage children, therefore they should also control (and even veto) the divulgation of their child’s image online (even when the child wants to share it with his/her friends). And when such disclosure is made by the parents themselves? Too often, the parents share the image of their underage children in different internet forums (with greater or lesser extent of people). Do the parents, as holders of their children’s parental responsibilities, have the right to share their children’s image? Or such disclosure may lead to a violation of the right to the child's image and even his/hers private life? We believe that the discussion is urgent and must combine the parental responsibilities regime and also the child’s right to his/her image and privacy. Our purpose is to set the tone for a debate at a time when, for so many, sharing important moments in social media is so common and they expect validation from the others reaction. 279