Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 287

e sanções legais que para ele, como para toda a restante comunicação social, se encontram consagrados”, dando por exemplo o artigo 39 ° da CRP, que diz respeito à regulação de comunicação social, ao direito à informação e à liberdade de imprensa.
Os portugueses encontram amparo em caso de violação do uso da imagem e violação da sua tranquilidade no Código Penal de 1995. No capítulo VII, dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais, o artigo 199 ° diz respeito examente às gravações( de voz ou vídeo) e fotografias sem o consentimento da pessoa, no qual a pena pode ser de 1 ano de prisão ou de 240 dias de multa. O artigo 192 ° também mostra sobre a devassa da vida privada e a pertubação desta, como consta no n ° 1 item c), de captar, fotografar, filmar, registar, ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou de espaços íntimos 12. Além do Código Penal, a legislação também concretizou com a Lei de Imprensa( Lei n ° 2 / 99, de 13 de janeiro) sobre a responsabilidade civil no artigo 29 °, no que relata no seu n ° 2 a respeito de“ no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou de substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiveram causado” 13. Ou seja, quando aquele que não autoriza tais documentos e mesmo assim outros publicam, cabe ao ofendido a receber uma indenização cabível à sua moralidade violada. Sendo que para o consetimento do uso de imagem ou palavra devem ser mediante pagamento e com consentimento tácito, permitido mediante pagamento e com consentimento expresso, ou gratuito.
Diferentemente do que ocorre na legislação portuguesa, no Código Penal brasileiro não se encontra explicitamente a respeito da violação do direito à imagem ou honra. O professor Luiz Carlos Rodrigues Duarte sustenta que:
Na realidade, o Direito Criminal foi alijado da disciplinação dessa matéria, a qual foi transferida para a égide do Direito Civil. O moderno Constituinte Brasileiro decidiu eliminar as Ciências Penais desse campo, por entender que as violações à honra pessoal possuem natureza privada, consistindo em ultrajes personalíssimos que só interessam aos titulares da honra objetiva ou subjetiva ultrajada. Só os diretamente ofendidos possuem legitimidade para exigir a devida reparação da ilicitude, mesmo porque um mesmo fato pode significar insustentável ofensa grave para uma determinada vítima e nada representar de ofensivo a outra pessoa. Desejando, as vítimas devem impulsionar o Poder Judiciário— não mais na busca da imposição 206 de uma sanção penal privativa da liberdade todavia, perseguindo indenizações que possam reparar e ressarcir os danos materiais, os danos morais, os danos à imagem, os danos à vida privada e os danos à intimidade causados pela ofensa irrogada. Por isso, houve evidente transformação dos ilícitos penais em ilícitos civis( DUARTE, 1998, p. 8).
Ou seja, a CRFB de 1988 exclui a possibilidade da responsabilidade penal pela violação da honra alheia, cabendo especificamente ao Código Civil brasileiro, ainda mais por se tratar de questões que envolvem o direito de personalidade autônomo e a vida privada. É um ilícito civil, que obviamente cabe ao direito de indenização para o reparo de danos cometidos.
12 PORTUGAL. Código Penal da República Portuguesa( 1995). Disponível em:
< http:// www. pgdlisboa. pt / leis / lei _ mostra _ articulado. php? nid = 109 & tabela = leis >. Acesso em: 31 jan. 2016.
13 PORTUGAL. Lei de imprensa( n ° 02 / 99 de 13 de janeiro). Disponível em:
< http:// www. pgdlisboa. pt / leis / lei _ mostra _ articulado. php? artigo _ id = 138A0029 & nid = 138 & tabela = leis & pagi na = 1 & ficha = 1 & nversao =# artigo >. Acesso em: 31 jan. 2016.
275