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Pérez Luño (1995, p. 326) já dizia em sua obra, Derechos humanos, estado de derecho y Constitución, que não é por acaso que o direito de personalidade não pode ser projetado unicamente para um indivíduo, mas este direito deve ser baseado em uma perspectiva de relação com as outras pessoas que convivem em uma sociedade. Quando a violação da personalidade de alguém ocorre, automaticamente está a afetar a harmonia daquela sociedade ao todo e a sua convivência. Referências Araújo, Luis Alberto David. A Proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. Aristóteles. On the Soul, III, 7, 431a 14. Disponível em: . Acesso em 28 jan. 2016. Brasil. Código Civil da República Federativa do Brasil (2002). Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2016. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2016. Brasil. Súmula n° 403 (2009). Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2016. Canotilho, J. J. Gomes; Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. Cardoso, Ana Sofia Baptista. O Tratamento da imagem das figuras públicas como objeto jornalístico. 2014. 60 f. Tese de Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2014. Dicionário Priberam. Disponível em: . Acesso em 29 jan. 2016. Duarte, Luiz Carlos Rodrigues. Crimes contra a honra e descriminalização. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1998. Machado, Jónatas E. M. Liberdade de expressão, dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. Medeiros, Rui; Cortês, António. Constituição da República Portuguesa anotada. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. 276