requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais 10.
Assim, o direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo, resultando até mesmo na Súmula 403, pelo Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, a qual diz que“ independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” 11. Neste caso, concluiu-se que a imagem está relacionada a moralidade pois afeta o direito da personalidade, bem como está relacionada ao patrimônio, já que assenta no princípio segundo o qual ninguém é lícito de enriquecer à custa dos outros. A pessoa é protegida sobre a exposição sem o seu consentimento, e que se for violada, a indenização é fundamental para a fim de reparação de danos causados, principalmente no aspecto moral e de caráter personalíssimo. Ou seja, a honra“ não depende do aspecto subjetivo, nem da verdade objetiva, mas sim da normativa. A honra decorre da dignidade, não da verdade”( Tavares, 2003, p. 465).
Jónatas Machado( 2002, p. 749) afirma que os“ direitos de personalidade, enquanto manifestações da dignidade humana, condicionam decisivamente o âmbito de protecção das liberdades de comunicação”, sendo que não é sem motivo que tal direito é fundamental estar presente na legislação. Nos meios de comunicação, o direito à imagem deve ser respeitado e é necessário analisar o que é o interesse público e seus meios de liberdade de expressão. É claro que o indivíduo tem a liberdade de manifestar as suas opiniões e ideias, porém, é traçada aí uma fronteira necessária com a dignidade da honra e imagem de outras pessoas que estão ao redor – afinal, vivemos em uma sociedade. O autor André Ramos Tavares( 2006, p. 141), bem cita a autora Vânia Siciliano Aieta numa observação importante a respeito da“ subversão do que seja direito à informação. Utilizando-se do argumento da liberdade de imprensa, outros direitos fundamentais têm sido constantemente violados”. Uma questão controversa é sobre o que é realmente o interesse público, bem como“ não há como aceitar que seja o órgão de comunicação o responsável pelo controle das informações a serem passadas à audiência. Não podem ser eles os guardiões do interesse público”( Tavares, 2006, p. 146).
Muitas vezes, como bem lembra Ana Sofia Baptista Cardoso( 2014, p. 30), uma imagem de uma figura pública pode valer muitos euros quando divulgada. Sempre entram em questão os aspectos econômicos, de marketing e publicidade. Um acórdão já citado anteriomente( TRL, processo n ° 10344 / 2006-6 de 15 / 03 / 2007), também debate justamente sobre o assunto do interesse público pois quando se refere ao“ direito à liberdade de expressão, informação e imprensa( artigos 37 ° e 38 ° da CRP) engloba e enquadra também aquele tipo de publicações e o respectivo conteúdo” já que a definição de“ interesse e relevância pública é relativo, mutável e bastante abrangente, podendo abarcar também o universo em análise( sem prejuízo dos limites
10 BRASIL. Código Civil da República Federativa do Brasil( 2002). Brasília, DF. Disponível em:
< http:// www. planalto. gov. br / ccivil _ 03 / leis / 2002 / L10406. htm >. Acesso em: 20 jan. 2016.
11 BRASIL. Súmula n ° 403( 2009). Disponível em:
< https:// ww2. stj. jus. br / docs _ internet / revista / eletronica / stj-revista-sumulas-2014 _ 38 _ capSumula403. pdf >. Acesso em: 30 jan. 2016.
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