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civil, para que se faça a justiça. A honra pode ter sinônimos como o direito à reputação
e ao bom nome, sendo que a distinção entre honra e imagem se dá através de sua
valoração, conotação boa ou má (Tavares, 2006, p. 137--139), e como ainda lembra
José Afonso da Silva (2005, p. 209) também é vinculado ao direito privado,
independente e de personalidade. É resguardada a proteção da própria personalidade
e da privacidade dos indivíduos.
Percebe-se então a semelhança entre as duas Constituições aqui apresentadas.
Notoriamente, a honra da pessoa é valorizada e protegida contra aquilo que a fere e
que a pertube de sua privacidade ou reputação, respeitando assim o direito de
personalidade (autônomo) e de garantia fundamental, tanto para entidades públicas
ou privadas. Contudo, em um dos pontos diferentes, podemos ver sobre a:
Questão que tem provocado acirrada polêmica diz respeito à legitimidade de eventual
intervenção legislativa com o propósito de disciplinar ou de regular a liberdade de
informação, tendo em vista sobretudo a proteção do direito à imagem, à honra e à
intimidade. Ao contrário do disposto em alguns dos mais modernos textos
constitucionais (Constituição portuguesa de 1976, art. 18º, nº 3, e Constituição
espanhola de 1978, art. 53º, nº 1) e do estabelecido nos textos constitucionais que a
antecederam (Constituição brasileira de 1934, art. 113º, 9; Constituição brasileira de
1946, art. 141º, § 5º; Constituição brasileira de 1967-69, art. 153º, § 8º), a Constituição
de 1988 não contemplou, diretamente, na disposição que garante a liberdade de
expressão, a possibilidade de intervenção do legislador com o objetivo de fixar alguns
parâmetros para o exercício da liberdade de informação (Mendes, Branco, 2014, p. 207).
Sendo assim, é comum acontecerem conflitos entre dois direitos fundamentais
previstos na CRFB, como a liberdade de expressão e o direito à imagem, os quais os
mesmos autores Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Branco (2014, p. 208) exemplificam
em admitir “igualmente, que o texto constitucional não só legitima, mas também
reclama eventual intervenção legislativa com o propósito de concretizar a proteção
dos valores relativos à imagem, à honra e à privacidade”. O artigo 18°, n° 3, da CRP
refere-se exatamente ao poder judiciário e a sua intervenção nas garantias
constitucionais apenas quando estas abrem uma exceção prevista em lei.
Há diversos casos que retratam esse “choque” de direitos fundamentais. A
jurisprudência de nº 595.600 - SC (2003/0177033-2), realizada pelo Supremo Tribunal
de Justiça do Brasil, sendo o Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, aborda o assunto
sobre o uso do direito à imagem de uma mulher que, enquanto estava fazen