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privacidade encontra limite na própria exposição realizada”4. O pedido da recorrido
foi negado, dando razão ao jornal.
Diferentemente seria o caso de uma pessoa, considerada figura pública. No cso
de uma pessoa pública, majoritariamente uma pessoa famosa, é normal que sua vida
seja um “livro aberto”, no qual a sua vida particular pode ser observada e divulgada
mais a fundo, sendo aspectos abordados como as suas origens, educação, viagens,
trabalhos feitos, etc. – afinal, muitas vezes certos artistas dependem dessas
divulgações para se manterem “em mídia”. Porém, quando se abordam assuntos
como hábitos sexuais ou alimentação exótica, os autores Gilmar Mendes e Paulo
Gustavo Branco (2014, p. 270) entendem que estes tipos de condutas não estão no
rol do interesse público, já que se trata a respeito da intimidade daquele indivíduo, a
qual deve ser igualmente respeitada. A teoria portuguesa também aborda sobre esse
assunto de figura pública, a qual acredita que nas fotografias nas quais aparecem sua
imagem deve haver uma conexão com os acontecimentos que lhes são considerados
notórios, mas deve constar um limite na sua esfera privada (Cardoso, 2014, p. 27).
Um caso brasileiro foi o que envolveu figuras públicas como as atrizes Glória Pires e
sua filha Cléo Pires, bem como o marido de Glória, Orlando Morais. Neste acórdão
de apelação cível n° 18327/00 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Glória Pires acusou a Rádio Novo Mundo de vincular boatos falsos nos dias 4 e 5 de
junho de 1998 a respeito de que a sua filha estaria em um relacionamento com o seu
padrasto, sendo que a imagem da família até havia sido capa de revista e a reputação
dos três havia sido prejudicada. O Relator do processo, o desembargador Gilberto
Fernandes, teve por decisão final de fazer à Rádio pagar uma indenização de danos
morais à Glória Pires, pois entendeu-se que tais boatos falsos prejudicaram e violaram
o direito de imagem dos ofendidos5. Sobre a mesma questão, o acórdão português do
Tribunal de Relação de Lisboa do dia 15 de março de 2007, n° 10344/2006-6, do
Relator José Eduardo Sapateiro, também diz a respeito de uma figura pública ter sido
fotograda quanto caminhava com sua filha em passeio público. A decisão foi que “as
fotografias em si, [não denotam] quer pela maneira como foram tiradas, quer pelo seu
conteúdo, qualquer caráter ofensivo para a imagem, bom-nome e reputação de
ambas”6.
Em relação a autorização do uso da imagem, isso está presente no Código Civil
português, que define ainda mais precisamente em relação ao uso do direito à imagem
e ao retrato. A partir do artigo 70°, começa a secção II, a qual diz respeito aos direitos
de personalidade. Neste artigo, a lei garante a proteção aos indivíduos contra ofensas
ilícitas ou ameaças que afetem sua personalidade física e moral (n° 1), bem como o
direito da pessoa ofendida poder tomar as medidas providências para se fazer a justiça
e honrar a sua pessoa (n° 2). O direito à imagem, então, encontra- -se mais
precisamente no artigo 79°, o qual diz no n° 1: “O retrato de uma pessoa não pode ser
Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2016.
5 Disponível em: Acesso em: 30 jan. 2016.
6 Disponível em:
. Acesso em: 31 jan. 2016.
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