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privacidade encontra limite na própria exposição realizada”4. O pedido da recorrido foi negado, dando razão ao jornal. Diferentemente seria o caso de uma pessoa, considerada figura pública. No cso de uma pessoa pública, majoritariamente uma pessoa famosa, é normal que sua vida seja um “livro aberto”, no qual a sua vida particular pode ser observada e divulgada mais a fundo, sendo aspectos abordados como as suas origens, educação, viagens, trabalhos feitos, etc. – afinal, muitas vezes certos artistas dependem dessas divulgações para se manterem “em mídia”. Porém, quando se abordam assuntos como hábitos sexuais ou alimentação exótica, os autores Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Branco (2014, p. 270) entendem que estes tipos de condutas não estão no rol do interesse público, já que se trata a respeito da intimidade daquele indivíduo, a qual deve ser igualmente respeitada. A teoria portuguesa também aborda sobre esse assunto de figura pública, a qual acredita que nas fotografias nas quais aparecem sua imagem deve haver uma conexão com os acontecimentos que lhes são considerados notórios, mas deve constar um limite na sua esfera privada (Cardoso, 2014, p. 27). Um caso brasileiro foi o que envolveu figuras públicas como as atrizes Glória Pires e sua filha Cléo Pires, bem como o marido de Glória, Orlando Morais. Neste acórdão de apelação cível n° 18327/00 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Glória Pires acusou a Rádio Novo Mundo de vincular boatos falsos nos dias 4 e 5 de junho de 1998 a respeito de que a sua filha estaria em um relacionamento com o seu padrasto, sendo que a imagem da família até havia sido capa de revista e a reputação dos três havia sido prejudicada. O Relator do processo, o desembargador Gilberto Fernandes, teve por decisão final de fazer à Rádio pagar uma indenização de danos morais à Glória Pires, pois entendeu-se que tais boatos falsos prejudicaram e violaram o direito de imagem dos ofendidos5. Sobre a mesma questão, o acórdão português do Tribunal de Relação de Lisboa do dia 15 de março de 2007, n° 10344/2006-6, do Relator José Eduardo Sapateiro, também diz a respeito de uma figura pública ter sido fotograda quanto caminhava com sua filha em passeio público. A decisão foi que “as fotografias em si, [não denotam] quer pela maneira como foram tiradas, quer pelo seu conteúdo, qualquer caráter ofensivo para a imagem, bom-nome e reputação de ambas”6. Em relação a autorização do uso da imagem, isso está presente no Código Civil português, que define ainda mais precisamente em relação ao uso do direito à imagem e ao retrato. A partir do artigo 70°, começa a secção II, a qual diz respeito aos direitos de personalidade. Neste artigo, a lei garante a proteção aos indivíduos contra ofensas ilícitas ou ameaças que afetem sua personalidade física e moral (n° 1), bem como o direito da pessoa ofendida poder tomar as medidas providências para se fazer a justiça e honrar a sua pessoa (n° 2). O direito à imagem, então, encontra- -se mais precisamente no artigo 79°, o qual diz no n° 1: “O retrato de uma pessoa não pode ser Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2016. 5 Disponível em: Acesso em: 30 jan. 2016. 6 Disponível em: . Acesso em: 31 jan. 2016. 4 272