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A Constituição da República Portuguesa (CRP) refere no seu artigo 26°, n° 1, que a
todos são “reconhecidos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade
da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação” 2. Este
artigo pertence aos outros direitos pessoais, referindo-se ao direito de personalidade e a
um direito fundamental. É natural que tais direitos possuam uma proteção penal e
uma limitação à outros direitos fundamentais, que dependendo de casos podem entrar
em conflito, como por exemplo a liberdade de imprensa. Tal direito é desenvolvido
no âmbito normativo de sua proteção, garantindo aos cidadãos uma formação livre
de personalidade, proteção da liberdade de ação e a proteção da integridade física,
além do artigo 25° da CRP (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, p. 461-463).
Contudo, o legislador não explicitou exatamente o que se enquadra no conceito de
imagem citado no artigo, mas “prevê hipóteses típicas de direitos de personalidade,
postulados pela exigência angula r de respeito pela dignidade humana” (Medeiros,
Cortês, 2010, p. 608).
Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007, p. 467), ainda citam que tal garantia
apresentada no artigo 26° “constitui expressão directa do postulado básico da
dignidade humana” e que ainda incorpora com o “direito de cada um não ser
fotografado, nem de ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento”,
principalmente “o direito de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem
ofensiva e malevolamente distorcida e infiel”; no qual também é possível fazer um
paralelo ao direito à palavra (LC n°1, 1/89), já que também é proibida a distorção ou
deformação desta seja na escuta ou gravação de conversas privadas. Sendo mais
consagrado no Código Civil, o direito à imagem, como mostra Ana Sofia Baptista
Carsoso (2014, p. 22) citando a teoria de David de Oliveira Festas, tal direito está
diretamente ligado ao direito à honra, e é aí um ponto que se relaciona com a
Constiuição Brasileira.
Na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o direito à imagem
encontra-se nos direitos fundamentais, no capítulo I acerca de direitos e deveres individuais
e coletivos em seu artigo 5°, o qual diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” e no seu
inciso X consta precisamente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”, assim como também o inciso XXVII, item a), no qual consta “a proteção
às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividades desportivas”3, sendo que isto se conclui que tanto a pessoa física quanto a
pessoa jurídica podem usufruir dos direitos fundamentais, segundo os autores Gilmar
Mendes e Paulo Gustavo Branco (2014, p. 171). Deste modo, a CRFB vincula
automaticamente o direito à imagem com o direito à honra, sendo que inclusive está
garantido, em caso de violação deste artigo, o direito à uma indenização, de ilícito
PORTUGAL. Constituição (1976, 8ª versão Lei n.º 1/2005, de 12/08). Lisboa. Disponível em: <
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis&so_miolo=> Acesso em: 30
jan. 2016.
3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 30 jan. 2016.
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