Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 281

Desse modo, é necessária a imposição de limites e estabelecer regras as quais podem proteger os indivíduos daquilo por que se consideram ofendidos pela tal divulgação, bem como saber o que é permitido e o que não é permitido ao que se refere à imprensa e liberdade de expressão jornalísticas, por exemplo. A Professora Doutora Luísa Neto (2014, p. 41) comenta sobre os limites do uso da imagem quando a probabilidade de infringir esta restrinção emerge “naturalmente agigantada na Internet, através da circulação de ficheiros contendo fotos ou imagens ou através de circulação de vídeos e da sua posterior publicação em sites de partilha de vídeos (como o Youtube) ou em redes sociais (como o Facebook)”. Como vivemos em uma sociedade globalizada, países em geral garantem em suas legislações proteções necessárias para tal controle – mas ao mesmo tempo em harmonia com o direito de liberdade de expressão –, e assim ocorre em Estados como Brasil e Portugal, em que estas estão presentes nas Constituições e Códigos Civis, de modo que os indivíduos possam ser protegidos por estas e contestar caso sentirem que os seus direitos forem violados por outrem. Brasil e Portugal sempre tiveram uma história bem próxima e, porque não dizer, quase complementar. Vinculados com a mesma língua em comum, o português, a relação entre ambos é importante e com semelhanças em comum inclusive no aspecto do Direito, sobretudo no âmbito de Direito Constitucional. Nas bibliotecas das Faculdades de Direito no Brasil e Portugal, é comum encontrar autores de ambos os países e perceber a afinidade no método acadêmico, o qual influencia muito no aprendizado dos alunos. Levando em conta essa colaboração acadêmica, percebe-se que o uso do direito à imagem também está presente em ambas as legislações e que, apesar de certos pontos de diferença – o que é natural – em geral são bem parecidas e vale a pena serem analisadas. O autor brasileiro André Ramos Tavares (2006, p. 136) cita em sua obra uma frase do autor português Jónatas Machado a respeito da cautela e importância de existir uma lei protetora para o uso do direito à imagem: “Trata-se aqui de manifestações do direito mais amplo de ser para si próprio”. É com base na questão do princípio da personalidade que o legislador optou na Constituição da República Portuguesa, no artigo 26º, nº 1, pela garantia constitucional e direito fundamental aos portugueses, como direito pessoal, o reconhecimento da proteção à imagem; assim, também é presente no seu Código Civil, no artigo 79º, o qual protege não somente a imagem mas também o direito à palavra, à autodeterminação no princípio da verdade. Os brasileiros também são resguardados pelas suas legislações, até então encontradas na cláusula pétrea de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5º, X, bem como no Código Civil, artigo 20º, dos direitos de personalidade. Portanto, a proteção da imagem é presente nas Constituições e Códigos Civis, sempre se baseando em Direito Constitucional Fundamental e direito de personalidade. Em relação aos direitos de personalidade, Jónatas Machado (2002, p. 749) acredita que este “enquanto manifestação da dignidade humana, condicionam decisivamente o âmbito de protecção das liberdades da comunicação”. Assim, a dignidade da pessoa humana é sempre amparada nas legislações, sendo esta absoluta para o cumprimento do benefício e da prática do Direito, ajudando na concretização dos direitos fundamentais. 269