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Desse modo, é necessária a imposição de limites e estabelecer regras as quais podem
proteger os indivíduos daquilo por que se consideram ofendidos pela tal divulgação,
bem como saber o que é permitido e o que não é permitido ao que se refere à imprensa
e liberdade de expressão jornalísticas, por exemplo. A Professora Doutora Luísa Neto
(2014, p. 41) comenta sobre os limites do uso da imagem quando a probabilidade de
infringir esta restrinção emerge “naturalmente agigantada na Internet, através da
circulação de ficheiros contendo fotos ou imagens ou através de circulação de vídeos
e da sua posterior publicação em sites de partilha de vídeos (como o Youtube) ou em
redes sociais (como o Facebook)”. Como vivemos em uma sociedade globalizada,
países em geral garantem em suas legislações proteções necessárias para tal controle
– mas ao mesmo tempo em harmonia com o direito de liberdade de expressão –, e
assim ocorre em Estados como Brasil e Portugal, em que estas estão presentes nas
Constituições e Códigos Civis, de modo que os indivíduos possam ser protegidos por
estas e contestar caso sentirem que os seus direitos forem violados por outrem.
Brasil e Portugal sempre tiveram uma história bem próxima e, porque não dizer,
quase complementar. Vinculados com a mesma língua em comum, o português, a relação
entre ambos é importante e com semelhanças em comum inclusive no aspecto do
Direito, sobretudo no âmbito de Direito Constitucional. Nas bibliotecas das
Faculdades de Direito no Brasil e Portugal, é comum encontrar autores de ambos os
países e perceber a afinidade no método acadêmico, o qual influencia muito no
aprendizado dos alunos. Levando em conta essa colaboração acadêmica, percebe-se
que o uso do direito à imagem também está presente em ambas as legislações e que,
apesar de certos pontos de diferença – o que é natural – em geral são bem parecidas
e vale a pena serem analisadas.
O autor brasileiro André Ramos Tavares (2006, p. 136) cita em sua obra uma
frase do autor português Jónatas Machado a respeito da cautela e importância de
existir uma lei protetora para o uso do direito à imagem: “Trata-se aqui de
manifestações do direito mais amplo de ser para si próprio”. É com base na questão
do princípio da personalidade que o legislador optou na Constituição da República
Portuguesa, no artigo 26º, nº 1, pela garantia constitucional e direito fundamental aos
portugueses, como direito pessoal, o reconhecimento da proteção à imagem; assim,
também é presente no seu Código Civil, no artigo 79º, o qual protege não somente a
imagem mas também o direito à palavra, à autodeterminação no princípio da verdade.
Os brasileiros também são resguardados pelas suas legislações, até então encontradas
na cláusula pétrea de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República
Federativa do Brasil, no artigo 5º, X, bem como no Código Civil, artigo 20º, dos direitos
de personalidade. Portanto, a proteção da imagem é presente nas Constituições e
Códigos Civis, sempre se baseando em Direito Constitucional Fundamental e direito
de personalidade.
Em relação aos direitos de personalidade, Jónatas Machado (2002, p. 749)
acredita que este “enquanto manifestação da dignidade humana, condicionam
decisivamente o âmbito de protecção das liberdades da comunicação”. Assim, a
dignidade da pessoa humana é sempre amparada nas legislações, sendo esta absoluta
para o cumprimento do benefício e da prática do Direito, ajudando na concretização
dos direitos fundamentais.
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