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como, os valores de independência e objectividade das autoridades judiciárias e órgãos
de polícia criminal no desempenho das suas funções24.
Neste aspecto, importa trazer à colacção o nº 2, do artigo 10º, CEDH o qual
admite restrições à liberdade de imprensa quando se trate de impedir a divulgação de
informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e assegurar a independência
judicial.
Fora dos casos em que é legalmente admissível o jornalista aceder a conteúdos
processuais na qualidade de assistente ou se os divulgar colocando em causa aqueles
valores, pode incorrer na prática do crime de violação do segredo de justiça (artigo
371º, C. Penal) e do crime de desobediência simples (artigo 348º, C. Penal).
O Código Deontológico do Jornalista impõe no seu ponto 7. “que o jornalista deve
salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado”25.
Nesta reflexão, não podemos olvidar o facto de o perigo de julgamento em praça
pública partindo do princípio de culpabilidade da pessoa, trazer constrangimentos
insanáveis da perspectiva da sua defesa judicial, da manutenção da sacralidade do
princípio de inocência (ou in dúbio pro reo), sendo que se a pessoa for declarada inocente
pelos tribunais, já será muitas vezes tarde do ponto de vista do seu bom-nome,
reputação e credibilidade, pois já foi condenado publicamente, sem as mesmas
“armas” (não há igualdade de armas e de circunstâncias quando quem nos está acusar
tem microfones, câmaras, televisões) durante meses a fio, muitas vezes, à razão diária.
Como “pedir desculpas” a uma pessoa nestas circunstâncias? Como reparar o
irreparável?
Verificamos, com alguma perplexidade, que o poder do jornalista (“o quarto
poder”) sobreleva-se, em “questões de Direito”, na prática, ao poder do próprio juiz
e este facto é, de acordo com o nosso entendimento, absolutamente inaceitável.
Oferecemos como soluções susceptíveis de proceder a uma “reparação moral”
por violação dos limites da liberdade de imprensa as seguintes: 1. Divulgação da
decisão decorrente de eventual procedimento disciplinar instaurado ao “jornalista”; 2.
Inibição ou suspensão do “jornalista”, via ope legis, dependendo o respectivo prazo da
“gravidade” do facto praticado ou da omissão de dever jornalístico; 3. Não basta o
pedido de desculpas, devendo ser explicado o motivo da retractação; 4. Registo
público das sentenças condenatórias em sede judicial, com a publicitação no próprio
jornal. Existe publicação contínua das decisões por processo contra-ordenacional, no site
oficial na Entidade Reguladora para a Comunicação Social26, pelo que referimo-nos
concretamente às demais sentenças e acórdãos, por prática de crimes contra a honra, como
Neste sentido, vide a obra Instituto Jurídico da Comunicação (2002). Estudos de Direito da Comunicação.
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 77.
25 Acerca do segredo de justiça e o papel da comunicação social, vide a obra Instituto Jurídico da Comunicação
(2002). Estudos de Direito da Comunicação. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 65-83.
26Vide
http://www.erc.pt/pt/deliberacoes/deliberacoes/2011/94?filter=Decis%F5es+de+Processos+ContraOrdenacionais.
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