Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 274

O núcleo duro de factos privados deverão manter-se privados, sob pena de acção de responsabilidade civil extracontratual por violação de direitos absolutos, de personalidade, constitucionalmente consagrados e os quais são direitos humanos.
A responsabilização criminal consiste noutro mecanismo de tutela judicial destes direitos, pela prática de crimes de difamação, injúria, publicidade e calúnias, ofensa a memória de falecido, ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva consagrados nos artigos 180 º a 189 º, todos do C. Penal.
Ninguém é indiferente ao facto de hoje existir uma forte ligação entre o sector da Justiça, próprio dos Tribunais e seus actores judiciários e a imprensa.
A mediatização da justiça resulta do crescente interesse dos cidadãos em auscultar o funcionamento da Justiça em torno de crimes polémicos, que envolvem figuras públicas, como políticos, celebridades, etc. conduzindo, em várias ocasiões, a verdadeiros“ circos mediáticos” os quais culminam com a devassa da vida privada dos envolvidos e com a ruína dos valores de bom-nome e reputação, credibilidade e consideração social que até a esse momento essas pessoas granjeavam junto da população.
Pugnamos o entendimento pelo qual não é válido o argumento de que“ se alguém noticia, se alguém escreve” é porque, do outro lado, temos alguém que quer saber, que quer ler, desde logo, porque em virtude do enorme poder da imprensa, a esta deve incumbir o papel de educar a população à qual se dirige.
A imprensa deve elevar-se e enaltecer o grau de literacia democrática do cidadão e não o inverso. Por outro lado, existe o direito de os jornalistas se constituírem assistentes nos processos criminais, havendo a denominada fuga de informação, ou seja, violação do segredo de justiça. Ora, estes fenómenos de acesso dos media a processos judiciais 23 se, por um lado, contribuem para um maior nível de transparência na Justiça e acesso do cidadão ao próprio Direito mediante a divulgação de regras de direito e de suas consequências, contribuindo para uma adequação social e comportamental do cidadão com o Direito, já o risco de manipulação de factos para“ apimentar” as notícias, com vista ao aumento de vendas de jornais ou de audiências televisivas, já não é aceitável.
Por último, merece-nos uma especial menção outro dilema jornalístico inextricável com o mundo da Justiça. Este particular dilema existe quando a liberdade de imprensa conotada com o direito de divulgar a informação, entra em colisão com os direitos de defesa judicial do cidadão( como a garantia de presunção da inocência) e com o próprio segredo de justiça( vide, com especial atinência, o n º 4 e da al. b), do n º 8, do artigo 86 º, Código de Processo Penal( CPP), articulado com o artigo 371 º, C. Penal).
Na verdade, os jornalistas podem em certos casos, constituir-se assistentes em processos criminais( artigo 68 º, n º 1, al. e), CPP), tendo acesso“ privilegiado” a informações confidenciais e colocando em causa a serenidade e tranquilidade, bem
23 Instituto Jurídico da Comunicação( 2002). Estudos de Direito da Comunicação. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 137 e ss.
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