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erro sobre os factos e informações transmitidos, o “jornalista” terá de proceder à
adequada rectificação.
A rectificação, a retractação22 e o pedido de desculpas à pessoa singular ou
colectiva (v.g. empresa ou organismo) que foi objecto de notícia falsa, total ou
parcialmente, devendo assumir a mesma forma pela qual foi divulgada.
Assim, se a notícia tiver sido divulgada por imprensa escrita, a retractação deverá
assumir a forma escrita no mesmo tamanho de letra, se por meio de notícia verbal
pela rádio ou televisão, as desculpas serão transmitidas verbalmente com o mesmo
“tempo de antena”.
Em caso de violação de direitos de personalidade ao bom-nome, à reputação e
à privacidade da vida privada de que resultem danos morais ou patrimoniais, gerar-seá a obrigação de indemnizar por parte do “jornalista”, sem olvidar a eventual aplicação
da responsabilização criminal.
É importante referir que da análise jurisprudencial, dos acórdãos do TEDH e
dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça português verificamos uma
dualidade de sensibilidades ou divergência de entendimentos em torno desta “colisão
de direitos”. Ao passo que este último tribunal tende a proteger os direitos de
personalidade do visado pela peça jornalística, condenando o jornalista ao pagamento
de montantes indemnizatórios, o TEDH defende, a vasta maioria das vezes, a
liberdade de imprensa em detrimento dos citados direitos pessoais.
5. Posição adoptada
Na verdade a liberdade de imprensa não é um direito absoluto. É um direito que
carece de ser conciliado com outros direitos, mormente os direitos de personalidade
simultaneamente de cariz fundamental.
Nos termos do artigo 26º CRP, todos os cidadãos possuem o direito ao bomnome, reputação, à reserva da intimidade da vida privada, bem como, à imagem e à
palavra, em condições de igualdade e de dignidade (artigo 13º CRP).
O limite axiológico insuperável de qualquer divulgação de informação ou factos
acerca de uma pessoa ou suas qualidades, vida pública, pessoal ou familiar, actividade
profissional, etc. é o princípio da dignidade humana (artigo 1º CRP).
Deverá ser feita uma ponderação justa de interesses, reconhecendo-se
prevalência ao bom-nome, reputação e credibilidade da pessoa sobre a notícia ou
outro tipo de divulgação jornalística, quando esta não verse sobre factos
exclusivamente relacionados com a actividade profissional, política e pública do
mesmo ou envolva a prática de crimes.
Do Código Deontológico do Jornalista, ponto 5. “O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus
trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem
inexactas ou falsas”.
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