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4. Perspectivas jurisprudenciais O TEDH considera que as restrições à liberdade de imprensa devem ser interpretadas caso a caso, mediante uma ponderação casuística, atendendo ao conteúdo concreto da peça jornalística e a finalidade pretendida e de modo restrito 18. Aquele Tribunal não impõe se determinadas declarações devem ser difundidas ou se devem ser objecto de contraditório, adoptando a posição em que “não lhe comete escolher a técnica de reportagem adoptada pelos jornalistas”. Até ao acórdão proferido no âmbito do “Processo Katrami” 19, a utilização do insulto directo20 não era considerada legítima e lícita. A partir deste acórdão, passou a ser admissível utilizar a palavra “palhaço” para qualificar um político, neste caso concreto o político era grego. O TEDH distingue entre a “notícia” conotada com uma declaração de facto e a “opinião” ou julgamento de valor, reconhecendo maior amplitude à esfera de liberdade do jornalista nesta. As notícias devem ser provadas. As opiniões dispensam essa demonstração de veracidade. O TEDH exige, no entanto, que o público tenha a clara percepção de uma e de outra, conseguindo-as separar (Código de Deontologia do Jornalista, ponto 1. “A distinção entre