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4. Perspectivas jurisprudenciais
O TEDH considera que as restrições à liberdade de imprensa devem ser
interpretadas caso a caso, mediante uma ponderação casuística, atendendo ao
conteúdo concreto da peça jornalística e a finalidade pretendida e de modo restrito 18.
Aquele Tribunal não impõe se determinadas declarações devem ser difundidas
ou se devem ser objecto de contraditório, adoptando a posição em que “não lhe
comete escolher a técnica de reportagem adoptada pelos jornalistas”.
Até ao acórdão proferido no âmbito do “Processo Katrami” 19, a utilização do
insulto directo20 não era considerada legítima e lícita. A partir deste acórdão, passou
a ser admissível utilizar a palavra “palhaço” para qualificar um político, neste caso
concreto o político era grego. O TEDH distingue entre a “notícia” conotada com
uma declaração de facto e a “opinião” ou julgamento de valor, reconhecendo maior
amplitude à esfera de liberdade do jornalista nesta. As notícias devem ser provadas.
As opiniões dispensam essa demonstração de veracidade.
O TEDH exige, no entanto, que o público tenha a clara percepção de uma e de
outra, conseguindo-as separar (Código de Deontologia do Jornalista, ponto 1. “A distinção
entre