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Aos Estados é dada margem de discricionariedade na densificação do que
entendem por necessidade social imperiosa.
O controlo dos deveres e responsabilidades15 dos jornalistas deve ter em
consideração o impacto do meio de comunicação utilizado. É preconizado o
entendimento pelo qual o escrutínio dos jornalistas deve ser mais rigoroso, se
divulgarem a informação através da rádio ou televisão, quando comparados com a
imprensa escrita. Discordamos desta posição, por considerar que a exigência pelo
rigor deverá sempre existir, independentemente do modo de divulgação da notícia ou
relato factual.
O critério determinante para uma notícia deverá ser o do “interesse geral” para
o cidadão, ou seja, “problema que o público tenha interesse em saber” e não mera
“curiosidade”.
O TEDH tem em consideração os limites do artigo 8º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem (CEDH), o qual impõe aos Estados a adopção de medidas que
garantam o respeito pela vida privadas nas relações entre particulares.
Sobre os Estados recai a especial obrigação de zelar pelo cabal respeito do
direito de privacidade. É curioso verificar que o TEDH raramente concede ao
“jornalista” indemnização a título de danos morais por considerar que a própria
decisão condenatória do Estado é suficiente para cumprir essa função16.
Resulta das “boas práticas do jornalismo” e da lei penal que o jornalista não
pode lançar suspeitas infundadas sobre uma pessoa ofensivas da sua honra ou
consideração, com excepção se essa imputação for feita para realizar interesses
legítimos, for provada a sua verdade ou tiver havido razão para, em boa fé, considerar
verdadeira.
A boa-fé do jornalista afere-se pelo “cumprimento das regras deontológicas de
confirmação da veracidade das fontes”17. O problema surge quando o juiz impõe que se
revele a fonte, para averiguar a verdade material dos actos e o jornalista invoca o sigilo
profissional. Será que a fonte existe? Seja como for, sempre se considerará excluída
da liberdade de imprensa a revelação de factos pertencentes ao foro íntimo, pessoal
ou familiar.
Sobre a responsabilidade social da comunicação social vide a obra de Instituto Jurídico da Comunicação
(2002). Estudos de Direito da Comunicação. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 19-26.
16 Assim, Pereira Coutinho, F. (2013). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os casos
portugueses, p. 6, in http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/FPC_MA_24220.pdf (consultado a 27 de
fevereiro de 2016).
17 Cfr. Código Deontológico do Jornalista.
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