Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 271

Aos Estados é dada margem de discricionariedade na densificação do que entendem por necessidade social imperiosa. O controlo dos deveres e responsabilidades15 dos jornalistas deve ter em consideração o impacto do meio de comunicação utilizado. É preconizado o entendimento pelo qual o escrutínio dos jornalistas deve ser mais rigoroso, se divulgarem a informação através da rádio ou televisão, quando comparados com a imprensa escrita. Discordamos desta posição, por considerar que a exigência pelo rigor deverá sempre existir, independentemente do modo de divulgação da notícia ou relato factual. O critério determinante para uma notícia deverá ser o do “interesse geral” para o cidadão, ou seja, “problema que o público tenha interesse em saber” e não mera “curiosidade”. O TEDH tem em consideração os limites do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o qual impõe aos Estados a adopção de medidas que garantam o respeito pela vida privadas nas relações entre particulares. Sobre os Estados recai a especial obrigação de zelar pelo cabal respeito do direito de privacidade. É curioso verificar que o TEDH raramente concede ao “jornalista” indemnização a título de danos morais por considerar que a própria decisão condenatória do Estado é suficiente para cumprir essa função16. Resulta das “boas práticas do jornalismo” e da lei penal que o jornalista não pode lançar suspeitas infundadas sobre uma pessoa ofensivas da sua honra ou consideração, com excepção se essa imputação for feita para realizar interesses legítimos, for provada a sua verdade ou tiver havido razão para, em boa fé, considerar verdadeira. A boa-fé do jornalista afere-se pelo “cumprimento das regras deontológicas de confirmação da veracidade das fontes”17. O problema surge quando o juiz impõe que se revele a fonte, para averiguar a verdade material dos actos e o jornalista invoca o sigilo profissional. Será que a fonte existe? Seja como for, sempre se considerará excluída da liberdade de imprensa a revelação de factos pertencentes ao foro íntimo, pessoal ou familiar. Sobre a responsabilidade social da comunicação social vide a obra de Instituto Jurídico da Comunicação (2002). Estudos de Direito da Comunicação. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 19-26. 16 Assim, Pereira Coutinho, F. (2013). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os casos portugueses, p. 6, in http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/FPC_MA_24220.pdf (consultado a 27 de fevereiro de 2016). 17 Cfr. Código Deontológico do Jornalista. 15 259