Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 270

Do Código Deontológico do Jornalista, ponto 9., podemos ler:“ O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende(…)”.
Por conseguinte, a esta entidade de regulação e de supervisão jornalística compete proceder ao mesmo juízo de valor casuístico que o julgador no âmbito de um processo judicial. Mas, naturalmente, com carácter“ vinculativo” diverso, pois as decisões desta entidade administrativa independente reconduz-se, na sua essência, a punir as más práticas jornalísticas, ou seja, o desrespeito pela legis artis ad hoc da profissão.
A sentença judicial tem de ser acatada; a decisão da ERC deve ser observada, resultando na aplicação de uma mera coima o desrespeito por ilícitos de mera ordenação social 12.
É absolutamente proibida linguagem que incentive ao ódio racial, à perseguição religiosa, que coloque em causa os valores essenciais de uma sociedade democrática. Por outro lado, o artigo 19 º, n º 6, por leitura a contrario, da CRP permite concluir que em caso de declaração de sítio ou de emergência é lícito ao Estado Português restringir a liberdade de imprensa, por período de tempo limitado( 15 dias, podendo ser prorrogável).
Relativamente ao posicionamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem( TEDH) 13, o qual não apesar de não ser uma instância de recurso das decisões judiciais internas, possui relevância institucional ao nível europeu, com autonomia decisória, impondo as suas decisões de modo vinculativo, apoia a sua análise na“ natureza” e“ gravidade” da medida restritiva da liberdade de imprensa por parte dos Estados, v. g. pela função jurisdicional devido a condenação do jornalista.
O TEDH vai averiguar se os Estados realmente limitaram a liberdade de imprensa e em caso afirmativo, quais os fundamentos e se estes estão a coberto da lei. As restrições têm de ter sido justificadas para que sejam lícitas e admissíveis. Ora, são causas de restrições válidas: segurança nacional( estado de sítio ou de emergência), ordem pública, moralidade, direito a um julgamento equitativo, interesses de menores e protecção da vida privada.
Os critérios de admissibilidade da limitação da liberdade de imprensa por parte dos Estados, na sua função jurisdicional, são os seguintes: 1. necessidade social imperiosa; 2. saber se é proporcional: se aquela necessidade poderia ser assegurada através de meio menos gravoso e restritivo e se a medida é adequada à finalidade a que se propõe; 3. saber se os fundamentos dos Estados são relevantes e suficientes 14.
12 Canotilho, J. J.; Moreira, V.( 2007). Constituição da República Portuguesa anotada artigos 1 º a 107 º, vol. I, Coimbra:
Coimbra Editora, 569-606.
13 Cfr. http:// www. cej. mj. pt / cej / recursos / ebooks / Jurisprudencia / Jurisprudencia _ Tribunal _ Europeu _ Direito
s _ Homem. pdf.
14 Neste sentido, vide Pereira Coutinho, F.( 2013). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de
Imprensa: os casos portugueses, p. 3-4, in http:// www. fd. unl. pt / docentes _ docs / ma / FPC _ MA _ 24220. pdf( consultado a 27 de fevereiro de 2016).
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