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A decisão adoptada deverá ter por referência o alcance da lesão moral e/ou patrimonial resultante da divulgação de determinado facto, a natureza desse facto e a pertinência da revelação do mesmo para o interesse público (“necessidade social relevante ou de reputado interesse para a verdade”). Não deverá ser admissível a divulgação de uma notícia destinada a saciar a “curiosidade” do público. Deverá tratar-se de uma peça jornalística que vise contribuir para o esclarecimento de um dado acontecimento ou pessoa, buscando a veracidade de factos relevantes para a sociedade, juntando provas cabais para o efeito. Critério decisivo será o oferecido pelo artigo 180º, nº 3, C. Penal: “(…) o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar”10. Ora, no nº 2, do citado preceito legal, o legislador afasta a punibilidade do autor (“jornalista”) quando a “imputação de juízo, a formulação de suspeita, ofensivo da honra ou reputação da pessoa visada, for feita para realizar interesses legítimos (al. a), nº 2) ou o autor provar a verdade dessa imputação ou, tiver actuado de boa-fé, tendo tido sério fundamento para reputar os factos divulgados como sendo verídicos” (al. b), nº 2). Entende-se por boa-fé jornalística o cumprimento escrupuloso dos deveres de averiguação dos factos, mediante busca por provas e fontes (o Código Deontológico do Jornalista é essencial para densificação do conceito indeterminado “boa-fé”: ponto 1. “O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso”; ponto 2. “O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo”; ponto 6. “O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes”). Importa salientar que o legislador é taxativo ao arredar a hipótese de não punibilidade do “jornalista”, quando a divulgação de factos se reporta a aspectos de vida familiar, pessoal ou íntima do visado pela notícia. Portanto, em regra haverá punibilidade do jornalista em virtude da revelação de factos desta natureza. 3. Limites dos Estados à liberdade de imprensa Cabe à entidade de regulação independente – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) – nos termos do artigo 39º, nº 1, CRP, entre outras coisas, zelar pelo cumprimento do direito à informação e a liberdade de imprensa (al.a)) e simultaneamente pelo respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais (al. d))11. Itálico nosso. Acerca da protecção de dados pessoais no direito europeu, vide a obra de Instituto Jurídico da Comunicação (2002). Estudos de Direito da Comunicação. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 27-64. 11 Cfr. http://www.erc.pt/pt/entidade-reguladora-para-a-comunicacao-social. 10 257