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verificamos que muitas vezes, o cidadão comum, leigo, apenas toma efectivo
conhecimento da lei e das suas consequências jurídicas através dos meios de
comunicação, mormente pelos jornais audiovisuais ou pela imprensa escrita. De outro
passo, ganham acentuada relevância os “novos” programas de entretenimento, os
quais ao mesmo tempo que difundem passatempos, notícias “cor de rosa” sobre
figuras públicas, transmitem relatos de crimes, sobre os quais comentam e tecem
considerações de cariz político-criminal e jurídico.
Neste aspecto a comunicação social – a imprensa – desempenha o indiscutível
papel de intermediário entre o cidadão e o Direito. Esta é uma função muito meritória,
mas não desprovida de condicionantes ou críticas.
2. A problemática em torno da “colisão de direitos”
A questão mais sensível prende-se com os “julgamentos em praça pública”, não
só de cidadãos anónimos (até a esse momento), mas também de figuras públicas,
como políticos e actores judiciários.
Da nossa perspectiva, aqui reside um verdadeiro problema e devem ser
estribados limites à liberdade de imprensa. Devem ser acautelados os direitos de
defesa do cidadão, independentemente do seu estatuto ou libelo judicial. Devem ser
ressalvados os aspectos da sua vida privada, familiar, íntima, sem qualquer conexão
com o processo judicial em curso.
Como já mencionado, a liberdade de expressão e de imprensa traduzem-se no
direito de informar e de ser informado. Surge, pois, a questão de saber a partir de que
momento o exercício desse direito passa a ser um abuso de direito (artigo 334º CC) e,
enquanto tal, ilegítimo, podendo no limite, constituir a prática de crime (maxime, crime
de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, C. Penal)?
Quais deverão ser os limites concretamente impostos? Perante que
circunstâncias dev