Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 268

verificamos que muitas vezes, o cidadão comum, leigo, apenas toma efectivo conhecimento da lei e das suas consequências jurídicas através dos meios de comunicação, mormente pelos jornais audiovisuais ou pela imprensa escrita. De outro passo, ganham acentuada relevância os “novos” programas de entretenimento, os quais ao mesmo tempo que difundem passatempos, notícias “cor de rosa” sobre figuras públicas, transmitem relatos de crimes, sobre os quais comentam e tecem considerações de cariz político-criminal e jurídico. Neste aspecto a comunicação social – a imprensa – desempenha o indiscutível papel de intermediário entre o cidadão e o Direito. Esta é uma função muito meritória, mas não desprovida de condicionantes ou críticas. 2. A problemática em torno da “colisão de direitos” A questão mais sensível prende-se com os “julgamentos em praça pública”, não só de cidadãos anónimos (até a esse momento), mas também de figuras públicas, como políticos e actores judiciários. Da nossa perspectiva, aqui reside um verdadeiro problema e devem ser estribados limites à liberdade de imprensa. Devem ser acautelados os direitos de defesa do cidadão, independentemente do seu estatuto ou libelo judicial. Devem ser ressalvados os aspectos da sua vida privada, familiar, íntima, sem qualquer conexão com o processo judicial em curso. Como já mencionado, a liberdade de expressão e de imprensa traduzem-se no direito de informar e de ser informado. Surge, pois, a questão de saber a partir de que momento o exercício desse direito passa a ser um abuso de direito (artigo 334º CC) e, enquanto tal, ilegítimo, podendo no limite, constituir a prática de crime (maxime, crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, C. Penal)? Quais deverão ser os limites concretamente impostos? Perante que circunstâncias dev