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1. A liberdade de imprensa como corolário da liberdade expressão.
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A liberdade de imprensa como corolário necessário da liberdade de expressão
surge como instrumento da democracia do Estado de Direito e verificamos que, em
termos constitucionais, ambas as liberdades estão umbilicalmente ligadas entre si,
sendo uma condição indispensável à existência da outra. Citando, a este propósito,
Jónatas Machado, “a liberdade de imprensa não deve ser vista como um caso especial
relativamente à liberdade de expressão, mas como um subcaso da mesma,
intimamente associada à dimensão subjectiva individual dos direitos fundamentais”5.
O artigo 38º, CRP assegura a liberdade de imprensa e concretiza que a liberdade
de imprensa implica, entre outras coisas, a “liberdade de expressão e criação dos
jornalistas e colaboradores”.
Este preceito é reforçado pela liberdade constante no artigo 37º, nº 16 pela qual
é assegurada a todos os cidadãos a faculdade de exprimir e divulgar de modo livre o
seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio. Por outro
lado, todos têm o direito de informar e de ser informado, sem qualquer tipo de
discriminação ou forma de censura ou limitação (nº 2).
A liberdade de imprensa abrange “qualquer pessoa”, jurídica ou natural, ou seja,
jornalistas, editores e proprietários de meios de comunicação. São abrangidas pela
protecção da lei, imagens, formas de expressão escrita e oral, independentemente do
meio de difusão utilizado (jornais, rádio, televisão ou internet) 7. Estão incluídas no
espectro da liberdade de imprensa afirmações polémicas, sarcásticas ou valorativas8.
Por esta ordem de razões, a liberdade de imprensa surge como expressão da
própria democracia por permitir o escrutínio dos abusos de poder, pelas acções ou
omissões do Estado violadoras dos direitos dos cidadãos.
A liberdade de imprensa é parte estruturante do edifício “Estado de Direito
democrático” (artigo 1º CRP) e sem ela, os direitos fundamentais do cidadão saem
mais enfraquecidos. Acresce que apesar de todo o acto normativo carecer de
publicação (artigo 119º, nº 2, CRP) para produzir os seus efeitos jurídicos e, desse
modo, vincularem o cidadão, as entidades públicas e privadas ao cumprimento da
“lei”, não podendo ser alegado o “desconhecimento da lei para se furtarem à mesma”,
Neste sentido, Machado, J. (2002), Liberdade de Expressão. Dimensões Constitucionais da esfera pública no
sistema social. Studia Iuridica, 65, Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra: Coimbra Editora, p. 518.
6 Vide, de modo mais desenvolvido, p. 569 a 606.
7 Neste sentido, vide Machado, J. (2002), “(…) a invocação do direito à liberdade de imprensa procede (…)
assegurar os pressupostos de organização e funcionamento autónomo das instituições ligadas à imprensa,
valendo a liberdade de expressão quando esteja em causa a averiguação da admissibilidade, ou não, da expressão
de um determinado conteúdo, independentemente do meio de comunicação utilizado”, in Liberdade de
Expressão. Dimensões Constitucionais da esfera pública no sistema social. Studia Iuridica, 65, Boletim da Faculdade
de Direito. Coimbra: Coimbra Editora. p. 518. Cfr. ainda Pereira Coutinho, F. (2013). O Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os casos portugueses, p. 3, in
http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/FPC_MA_24220.pdf (consultado a 27 de fevereiro de 2016).
8 Assim, Pereira Coutinho, F. (2013). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa:
os casos portugueses, p. 3, in http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/FPC_MA_24220.pdf (consultado a 27
de fevereiro de 2016).
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