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Nota prévia A mediatização da justiça apresenta-se hoje como um fenómeno de massas. O acesso dos cidadãos ao mundo do Direito e do judiciário é proporcionado pela imprensa, à qual é reconhecida liberdade, comummente denominada de liberdade de imprensa. Aliás, é curial considerar que a imprensa (comunicação social) e a justiça aparecem indissociáveis1 de um outro fenómeno: o da crise da justiça. Nesta senda, revela-se pertinente aludir à posição preconizada por Plácido Conde Fernandes: “Na sociedade contemporânea tornou-se um lugar comum proclamar por uma justiça próxima dos cidadãos, que os compreenda e por eles seja compreendida. (…) A convergência das instituições judiciárias para o dispositivo comunicacional mediático da pós-modernidade é, usualmente, preconizada num quadro de pressuposta crise da justiça. (…) A denominada crise da justiça está na ordem do dia e desceu à rua, enraizada nas conversas mais comuns e no viver mais trivial. A esta pretende-se associar um fenómeno, (…) de deslegitimação do campo judiciário do campo judiciário, (…) ineficácia, atraso ou mesmo perda de autoridade”2. A liberdade de imprensa é parte de uma mais ampla liberdade: a liberdade de expressão3. Mas até que ponto pode esta liberdade ser exercida? Quais os limites dentro dos quais pode ser legitimamente exercida? Do outro lado, temos os direitos ao bom nome, à reputação e à reserva da vida privada4, os quais para além de serem consagrados no Código Civil enquanto “direitos de personalidade”, são direitos constitucionais e direitos humanos, possuindo reconhecimento ao nível de tutela judicial, a um nível europeu e universal. Estamos perante dois grandes grupos de direitos com a mesma “hierarquia” jurídico-normativa, pois ambos são direitos constitucionais com a mesma força jurídica, pertencentes ao primeiro catálogo “direitos, liberdades e garantias”. O direito ao bom nome, à reputação e à reserva da vida privada encontram-se plasmados no artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a nosso ver são partes integrantes de um outro direito fundamental: o direito à integridade moral (artigo 25º, CRP). Por seu turno, a liberdade de imprensa encontra-se prevista nos artigos 37º e 38º, CRP. Então qual destes direitos deverá prevalecer sobre o outro e em que condições? 1 Conselho Superior da Magistratura (2008). O Discurso Judiciário. A comunicação e a justiça. V Encontro Anual, Coimbra: Coimbra Editora, p. 35 e ss.; Instituto Jurídico da Comunicação (2002). Estudos de Direito da Comunicação. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 137-159, maxime p. 151 e ss. 2 Cfr. Fernandes, P. (2008). Justiça e Media: Legitimação pela Comunicação. Revista do CEJ, X, 2.º semestre, 311-346, maxime, p. 311-312. 3 A liberdade de expressão encontra-se consagrada no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 4 O direito ao respeito pela vida privada e familiar encontra-se consagrado no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem contempla o direito à honra e à reputação. 254