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Nota prévia
A mediatização da justiça apresenta-se hoje como um fenómeno de massas. O
acesso dos cidadãos ao mundo do Direito e do judiciário é proporcionado pela
imprensa, à qual é reconhecida liberdade, comummente denominada de liberdade de
imprensa.
Aliás, é curial considerar que a imprensa (comunicação social) e a justiça
aparecem indissociáveis1 de um outro fenómeno: o da crise da justiça. Nesta senda,
revela-se pertinente aludir à posição preconizada por Plácido Conde Fernandes:
“Na sociedade contemporânea tornou-se um lugar comum proclamar por uma justiça
próxima dos cidadãos, que os compreenda e por eles seja compreendida. (…) A
convergência das instituições judiciárias para o dispositivo comunicacional mediático da
pós-modernidade é, usualmente, preconizada num quadro de pressuposta crise da justiça.
(…) A denominada crise da justiça está na ordem do dia e desceu à rua, enraizada nas
conversas mais comuns e no viver mais trivial. A esta pretende-se associar um
fenómeno, (…) de deslegitimação do campo judiciário do campo judiciário, (…)
ineficácia, atraso ou mesmo perda de autoridade”2.
A liberdade de imprensa é parte de uma mais ampla liberdade: a liberdade de
expressão3. Mas até que ponto pode esta liberdade ser exercida? Quais os limites
dentro dos quais pode ser legitimamente exercida?
Do outro lado, temos os direitos ao bom nome, à reputação e à reserva da vida
privada4, os quais para além de serem consagrados no Código Civil enquanto “direitos
de personalidade”, são direitos constitucionais e direitos humanos, possuindo
reconhecimento ao nível de tutela judicial, a um nível europeu e universal.
Estamos perante dois grandes grupos de direitos com a mesma “hierarquia”
jurídico-normativa, pois ambos são direitos constitucionais com a mesma força
jurídica, pertencentes ao primeiro catálogo “direitos, liberdades e garantias”.
O direito ao bom nome, à reputação e à reserva da vida privada encontram-se
plasmados no artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a nosso
ver são partes integrantes de um outro direito fundamental: o direito à integridade
moral (artigo 25º, CRP). Por seu turno, a liberdade de imprensa encontra-se prevista
nos artigos 37º e 38º, CRP. Então qual destes direitos deverá prevalecer sobre o outro
e em que condições?
1 Conselho Superior
da Magistratura (2008). O Discurso Judiciário. A comunicação e a justiça. V Encontro Anual,
Coimbra: Coimbra Editora, p. 35 e ss.; Instituto Jurídico da Comunicação (2002). Estudos de Direito da
Comunicação. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 137-159, maxime p. 151 e ss.
2 Cfr. Fernandes, P. (2008). Justiça e Media: Legitimação pela Comunicação. Revista do CEJ, X, 2.º semestre,
311-346, maxime, p. 311-312.
3 A liberdade de expressão encontra-se consagrada no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no
artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no
artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4 O direito ao respeito pela vida privada e familiar encontra-se consagrado no artigo 8º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, nos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 12º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem contempla o direito à honra e à reputação.
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