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Tribunal Federal. Os novos dispositivos processuais reforçam a paridade de armas, a lealdade entre os sujeitos processuais e a fundamentação da decisão judicial 1.
A regra do diálogo exige do magistrado uma postura que respeite as garantias das partes. Regra de ouro é que o juiz não deve decidir sem permitir a prévia manifestação das partes 2. É a maior homenagem que se pode fazer à garantia do contraditório. Com razão aponta Leonardo Greco( 2003) a hipocrisia do art. 36 º, III da Lei Complementar n º 35 / 79( Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que veda ao juiz“ manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”( p. 67). Assim, ensina o autor:
“ Hoje, o contraditório participativo e o diálogo humano que dele deve resultar exigem, ao contrário, que o juiz antecipe as suas opiniões, e que o faça de público, e não às escondidas, para que as partes possam acompanhar o desenvolvimento do seu raciocínio e assim influir eficazmente na formação da decisão final”( Greco, 2003, p. 67). Realmente, a moderna Ciência do Direito Processual afastou o dogma irracional de que o juiz que revela o que pensa viola o seu dever de imparcialidade( Dinamarco, 2001, p. 223-224).
Neste particular, deve-se ver com bons olhos a postura do Ministro Edson Fachin ao disponibilizar, com antecedência, o seu voto sobre o rito do processo de impeachment com mais de 100 páginas aos demais magistrados do Supremo Tribunal Federal( isto é, 2015). Conquanto tenha sido vencido no julgamento, deu o primeiro passo para possibilitar o exercício do contraditório efetivo.
1 Art. 489 º São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação
do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1 º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2 º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3 º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
2 Art. 7 º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9 º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311 º, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701 º. Art. 10 º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 11 º Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
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