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modo mais preciso a disponibilização dos votos de modo que as partes tenham acesso, durante o processo, aos acórdãos “em construção”. 4. Antecipação de voto por ministro do Tribunal de Contas da União Não é incomum que os Ministros do Supremo Tribunal Federal opinem sobre processos que ainda estão pendentes de julgamento por meio de entrevistas na mídia impressa ou eletrônica; ou mesmo antecipem o próprio entendimento sobre questões jurídicas em artigos doutrinários. Parece se justificar tais condutas em razão de uma maior publicidade das decisões judiciais e da maior previsibilidade e controle que os jurisdicionados e atores processuais poderão ter sobre as informações que são reveladas antes da decisão final. Recentemente, um ministro do Tribunal de Contas da União antecipou o seu voto que envolvia as contas do governo federal. Houve a impetração de mandado de segurança (nº 33.828 (406) pela Presidente da República no Supremo Tribunal Federal por suposta violação do devido processo legal. O Relator foi o Ministro Luiz Fux que indeferiu, em 7 de outubro de 2015, o pedido de suspensão do julgamento, trazendo fundamentalmente o seguinte entendimento: “Em primeiro lugar, não é cristalina, sob o ângulo estritamente jurídico, a caracterização da conduta imputada ao Ministro relator do Processo nº 005.335/2015-9 (TCU) como ensejadora de suspeição processual. Com efeito, argui-se a suspeição do julgador em razão de “manifestações anteriores ao julgamento”. Tais manifestações caracterizariam, segundo a inicial, interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (CPC, art. 135º, V). Sucede que, sob o prisma lógico ou semântico, manifestar-se sobre o mérito de um processo não implica, necessariamente, interesse no julgamento da causa em qualquer sentido. É perfeitamente possível que o julgador, após distribuído o feito e estudado o processo, forme, de modo imparcial, o seu convencimento sobre o tema de fundo e, só depois, venha a divulgar sua compreensão. A divulgação antecipada de opinião sobre processo pendente de julgamento poderá caracterizar infração funcional do magistrado (ex vi da LC nº 35, art. 36º, III). Porém, para qualificar-se como hipótese de suspeição, requer enquadrar-se, a partir de dados objetivos, em algum dos incisos do art. 135º do CPC, sendo certo que nenhum deles prevê a simples manifestação anterior ao julgamento – e posterior à distribuição – como fator de suspeição” (Fux, 2015). Embora o caso se refira ao Tribunal de Contas da União, que não pertence ao Poder Judiciário, pode-se perceber, contudo, que a antecipação de opinião sobre o mérito de processo não significa a violação da imparcialidade a caracterizar a suspeição. 5. Sobre a necessidade de se revolucionar a estrutura de julgamento do STF Não se poderia encerrar este paper sem sinalizar para importantes passos dados na efetivação do contraditório no âmbito da Justiça Constitucional. O primeiro se refere ao novo Código de Processo Civil, que deverá ser aplicado ao Supremo 200