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modo mais preciso a disponibilização dos votos de modo que as partes tenham
acesso, durante o processo, aos acórdãos “em construção”.
4. Antecipação de voto por ministro do Tribunal de Contas da União
Não é incomum que os Ministros do Supremo Tribunal Federal opinem sobre
processos que ainda estão pendentes de julgamento por meio de entrevistas na mídia
impressa ou eletrônica; ou mesmo antecipem o próprio entendimento sobre questões
jurídicas em artigos doutrinários. Parece se justificar tais condutas em razão de uma
maior publicidade das decisões judiciais e da maior previsibilidade e controle que os
jurisdicionados e atores processuais poderão ter sobre as informações que são
reveladas antes da decisão final.
Recentemente, um ministro do Tribunal de Contas da União antecipou o seu
voto que envolvia as contas do governo federal. Houve a impetração de mandado de
segurança (nº 33.828 (406) pela Presidente da República no Supremo Tribunal Federal
por suposta violação do devido processo legal. O Relator foi o Ministro Luiz Fux que
indeferiu, em 7 de outubro de 2015, o pedido de suspensão do julgamento, trazendo
fundamentalmente o seguinte entendimento:
“Em primeiro lugar, não é cristalina, sob o ângulo estritamente jurídico, a caracterização
da conduta imputada ao Ministro relator do Processo nº 005.335/2015-9 (TCU) como
ensejadora de suspeição processual. Com efeito, argui-se a suspeição do julgador em
razão de “manifestações anteriores ao julgamento”. Tais manifestações caracterizariam,
segundo a inicial, interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (CPC,
art. 135º, V). Sucede que, sob o prisma lógico ou semântico, manifestar-se sobre o
mérito de um processo não implica, necessariamente, interesse no julgamento da causa
em qualquer sentido. É perfeitamente possível que o julgador, após distribuído o feito
e estudado o processo, forme, de modo imparcial, o seu convencimento sobre o tema
de fundo e, só depois, venha a divulgar sua compreensão. A divulgação antecipada de
opinião sobre processo pendente de julgamento poderá caracterizar infração funcional
do magistrado (ex vi da LC nº 35, art. 36º, III). Porém, para qualificar-se como hipótese
de suspeição, requer enquadrar-se, a partir de dados objetivos, em algum dos incisos do
art. 135º do CPC, sendo certo que nenhum deles prevê a simples manifestação anterior
ao julgamento – e posterior à distribuição – como fator de suspeição” (Fux, 2015).
Embora o caso se refira ao Tribunal de Contas da União, que não pertence ao
Poder Judiciário, pode-se perceber, contudo, que a antecipação de opinião sobre o
mérito de processo não significa a violação da imparcialidade a caracterizar a
suspeição.
5. Sobre a necessidade de se revolucionar a estrutura de julgamento do
STF
Não se poderia encerrar este paper sem sinalizar para importantes passos dados
na efetivação do contraditório no âmbito da Justiça Constitucional. O primeiro se
refere ao novo Código de Processo Civil, que deverá ser aplicado ao Supremo
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