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É de se observar que uma opinião que seja contrária a opinião pública pode ensejar a manifestação de juristas interessados na temática, a realização de audiências públicas, a intervenção de amici curiae para a defesa de interesses institucionais e, também, a exigência de maior cuidado na fundamentação da decisão judicial por parte do magistrado, ainda que seja uma decisão contramajoritária. Isto faz parte da experiência democrática e contribui para a transparência na tomada de decisão; maior clareza no processo argumentativo, dificultando conchavos e que decisões nasçam durante o“ momento do cafezinho” ou local em que os interessados não possuem qualquer tipo de acesso. O princípio da cooperação, presente no art. 6 º da Lei n º 13.105 / 2015, pode servir para mitigar a rigidez procedimental na Corte Constitucional brasileira.
Por fim, é preciso ter uma dose redobrada de cautela nos processos criminais, em respeito à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência. Assegurar o contraditório efetivo com a disponibilização antecipada dos votos para as partes não significa promover na mídia uma condenação antecipada ou uma reprovação pública da conduta de certa pessoa. O magistrado, quando trabalha com processos subjetivos, não pode querer promover uma espetacularização da punição de réu em processo criminal.
Como pondera o Ministro Luís Roberto Barroso( Rodrigues, 2003), o Supremo Tribunal Federal“ julga sem o nível de reflexão desejado” algumas questões. O Ministro sugere então uma mudança na dinâmica da deliberação, na medida em que só conhece a posição dos colegas de tribunal no momento do julgamento. Na situação atual, os ministros não têm acesso ao voto dos relatores com antecedência e, caso alguém pretenda elaborar um voto divergente, vê-se obrigado a pedir vista. Assim, acredita que se houvesse a circulação do voto do Relator uma semana antes, este problema seria praticamente eliminado.
6. Conclusões
Este pequeno trabalho procurou, em primeiro lugar, refletir sobre a proibição de o magistrado revelar o que pensa antes da decisão final. Procurou-se mostrar que é importante que o magistrado, na moderna Ciência do Direito Processual, apresente o raciocínio que utiliza na construção do seu pensamento. Neste sentido, a prática de disponibilização de votos deve ser adotada no âmbito da Justiça Constitucional.
Em segundo lugar, questionou-se a possibilidade de ser fragilizada a garantia da imparcialidade quando o magistrado expõe o seu pensamento na mídia. A princípio, apenas os processos criminais, para salvaguardar a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, devem impedir o juiz de opinar junto a veículos de imprensa. No entanto, a entrega às partes do voto reforça o contraditório e permite às partes acompanhar o pensamento do julgador.
De resto, a opinião que seja contrária a opinião pública pode ensejar a manifestação de juristas, a ocorrência de audiências públicas, o ingresso de amici curiae nos processos que exigem que os interesses sociais sejam manifestados. Isto
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