1. Introdução
O novo Código de Processo Civil( Lei n º 13.105 / 2015) traz importantes dispositivos para o desenvolvimento das garantias do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais( arts. 7 º, 9 º, 10 º, 11 º e 489 º). Contudo, parece que as decisões-surpresa ainda encontrarão espaço na Justiça Constitucional Brasileira. Isto pelo fato de muitos procedimentos serem estruturados de um modo no qual o magistrado apenas revela o que pensa no momento da sentença ou acórdão definitivo.
Importante destacar que subsiste ainda em vigor a regra do art. 36 º, III da Lei Complementar n º 35 de 1979 que proíbe o juiz de manifestar, por qualquer meio de comunicação a sua opinião sobre processo pendente de julgamento. Parece, no entanto, que o moderno direito processual recomenda, ao revés, que o juiz antecipe as suas opiniões, que as revele inclusive ao público e não às escondidas. Isto permite que as partes possam acompanhar não só o desenvolvimento de seu pensamento, mas sobretudo, tenham condições de influir eficazmente na formação da decisão final.
Tal proceder teria o escopo de evitar, inclusive uma decisão desastrada, como aquela que faz referência a fatos inexistentes ou decide extra petita; ou ainda a decisão que não apenas inova na linha de argumentação sem oportunizar a manifestação das partes, mas que traz consequências jurídicas não submetidas ao debate judicial. É preciso dizer que, embora existam alguns trabalhos sobre a influência da mídia no comportamento judicial, pouco se escreveu sobre a antecipação de entendimento do magistrado, manifestado nos autos, para que as partes acompanhem o seu pensamento. Deste modo, este paper procura trazer algumas reflexões sobre alguns casos ocorridos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, a pesquisa busca: a) investigar se a vedação de o magistrado revelar o que pensa antes de decidir é incompatível com a garantia do contraditório efetivo; b) examinar se a garantia da imparcialidade resta vulnerada quando o magistrado expõe o seu pensamento na mídia, opinando sobre processo não extinto.
2. Dever de recato e a atuação política de magistrados
Recentemente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandovski( 2015) publicou artigo recordando que o bom juiz só fala nos autos; que o juiz não é agente político, porque não possui o“ sopro legitimador do sufrágio popular”.
De tal forma, ao mesmo tempo que recomenda o recato, a moderação e a modéstia como virtudes a serem observadas pelo bom juiz, sustenta ser condenável o“ prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura”, porquanto caracterizadora da suspeição fundada no interesse em favorecer a uma das partes da causa, nos termos do art. 135 º, V, CPC \ 1973; art. 145 º, IV, CPC \ 2015( Lewandovski, 2015).
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