Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 204

um núcleo controlado de destinatários. Ao atualizar o perfil desta rede social em particular, os trabalhadores pretenderam anunciar ao mundo profissional a sua mudança de empregador. Em vez de terem uma expectativa de privacidade, os trabalhadores tinham uma expectativa de notoriedade. Portanto, o direito à reserva da intimidade da vida privada não pode prevalecer única e exclusivamente porque o meio utilizado para a divulgação ou partilha foram as redes sociais. O citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto dá pistas muito fortes para a interpretação desta nova realidade e revela estar preparado para lidar com estes novos fenómenos. 8. Conclusão Face ao posto no presente estudo, importa identificar as nossas conclusões sobre o impacto das redes sociais nas cláusulas de não concorrências: a) As redes sociais promoveram um novo espaço público, uma vez que transportaram os fóruns de debate para uma realidade virtual que pode ter um alcance quase ilimitado; b) O Facebook, o LinkedIn, o Instagram e o Twitter são exemplos de redes sociais podem ser utilizadas para fins profissionais; c) Numa sociedade que consagre a livre iniciativa económica, a concorrência não só é admissível como também é desejável desde que praticada de forma lícita; d) Após a cessação de um contrato de trabalho, desde que estejam verificados alguns pressupostos, um trabalhador pode estar vinculado a um acordo de não concorrência com o seu anterior empregador; e) As cláusulas de não concorrência têm de ser interpretadas com fortes limitações, pois são uma restrição ao trabalho por parte de um trabalhador; f) Na Dinamarca, uma instância judicial de recurso entendeu que o update de um perfil no LinkedIn com o seu novo empregador por parte de trabalhadores vinculados a um pacto de não concorrência perante o seu empregador anterior não violava esse acordo em virtude da sua irrelevância para o sector em causa e por não estar expressamente prevista a limitação do uso das redes sociais; g) Pelo contrário, a primeira instância tinha decidido que a atualização do perfil no LinkedIn violava o pacto de não concorrência celebrado entre trabalhadores e empregador; 192