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um núcleo controlado de destinatários. Ao atualizar o perfil desta rede social em
particular, os trabalhadores pretenderam anunciar ao mundo profissional a sua
mudança de empregador. Em vez de terem uma expectativa de privacidade, os
trabalhadores tinham uma expectativa de notoriedade. Portanto, o direito à reserva
da intimidade da vida privada não pode prevalecer única e exclusivamente porque o
meio utilizado para a divulgação ou partilha foram as redes sociais.
O citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto dá pistas muito fortes para
a interpretação desta nova realidade e revela estar preparado para lidar com estes
novos fenómenos.
8. Conclusão
Face ao posto no presente estudo, importa identificar as nossas conclusões
sobre o impacto das redes sociais nas cláusulas de não concorrências:
a) As redes sociais promoveram um novo espaço público, uma vez que
transportaram os fóruns de debate para uma realidade virtual que pode
ter um alcance quase ilimitado;
b) O Facebook, o LinkedIn, o Instagram e o Twitter são exemplos de
redes sociais podem ser utilizadas para fins profissionais;
c) Numa sociedade que consagre a livre iniciativa económica, a
concorrência não só é admissível como também é desejável desde que
praticada de forma lícita;
d) Após a cessação de um contrato de trabalho, desde que estejam
verificados alguns pressupostos, um trabalhador pode estar vinculado
a um acordo de não concorrência com o seu anterior empregador;
e) As cláusulas de não concorrência têm de ser interpretadas com fortes
limitações, pois são uma restrição ao trabalho por parte de um
trabalhador;
f) Na Dinamarca, uma instância judicial de recurso entendeu que o update
de um perfil no LinkedIn com o seu novo empregador por parte de
trabalhadores vinculados a um pacto de não concorrência perante o seu
empregador anterior não violava esse acordo em virtude da sua
irrelevância para o sector em causa e por não estar expressamente
prevista a limitação do uso das redes sociais;
g) Pelo contrário, a primeira instância tinha decidido que a atualização do
perfil no LinkedIn violava o pacto de não concorrência celebrado entre
trabalhadores e empregador;
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