h) A análise ao sector de atividade é essencial para determinar se a utilização de redes sociais para fins profissionais pode consubstanciar na violação de um pacto de não concorrência laboral;
i) As redes sociais são um novo paradigma que tem de ser interpretado com adequação pelos tribunais para evitar que não possam ser uma válvula de escape por parte dos seus utilizadores;
j) A utilização de redes sociais para fins profissionais tem indexado por natureza uma expectativa de notoriedade;
k) Para determinarmos se o recurso a informação partilhada nas redes sociais por parte de um trabalhador no contexto laboral é ou não uma violação no direito à intimidade da vida privada, é necessário ter em conta a seguinte dicotomia quanto à sua utilização – expectativa legítima privacidade vs expectativa legítima de notoriedade;
l) Os pactos de não concorrência laboral podem ser violados através do recurso às redes sociais para fins profissionais por parte dos trabalhadores durante no decurso da sua vigência.
Abreviaturas utilizadas:
Ac.- Acórdão Art. – Artigo CRP – Constituição da República Portuguesa CT – Código do Trabalho EUA – Estados Unidos da América STJ – Supremo Tribunal de Justiça TC – Tribunal Constitucional TJUE – Tribunal de Justiça da União Europeia TRC – Tribunal da Relação de Coimbra UE – União Europeia
Referências
Côrbo, Dayo de Araújo Silva; Gonçalves, Márcio( 2015), Redes Sociais Digitais na esfera pública política: exercícios de cidadania, Revista do programa de Pós- Graduação em Mídia e Cotidiano, Artigo Seção Dossiê Mídia e Cidade, n º 6, vol. 6, disponível em http:// www. ppgmidiaecotidiano. uff. br / ojs / index. php / Midecot / article / view / 146 / 156.
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