Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 201

Relativamente ao segundo pressuposto da decisão do Western High Court – ausência de qualquer cláusula contratual no sentido de restringir a divulgação do novo empregador no LinkedIn – entendemos que a solução alcançada não foi tão feliz. Na verdade, o que importa avaliar é se a conduta do trabalhador é ou não suscetível de violar as regras estabelecidas no acordo de não concorrência. O meio para alcançar esse fim pode ser variado. Não nos parece que seja essencial que o empregador tenha de salvaguardar contratualmente a utilização das redes sociais por parte dos seus trabalhadores. Como as redes sociais fazem parte do nosso quotidiano são um meio como outro qualquer suscetível de violar o acordo. Apenas neste último ponto é que não concordamos com a decisão judicial em causa. Reconhecemos ainda o mérito da sentença de primeira instância que conseguiu dar dimensão ao impacto que uma atualização de perfil no LinkedIn pode ter numa relação comercial. Mesmo que os trabalhadores não tenham desempenhado a sua atividade por conta do novo empregador, a divulgação antecipada criou essa convicção no mercado de trabalho, nomeadamente no que toca a trabalhadores, clientes e empresas concorrentes que tenham acesso ao LinkedIn25. 7. O recurso às redes sociais como elemento relevante para a violação de cláusulas de não concorrência e o direito à reserva à intimidade da vida privada As redes sociais formam um novo “espaço público” na nossa sociedade. As conversas nos cafés foram parcialmente trocadas pelo contacto efetuado através do Facebook ou outras ferramentas disponibilizadas pelas novas tecnologias26. Por outro lado, as redes sociais também podem ser um “espaço público de São atualmente frequentes as manifestações públicas executadas através das redes sociais. Uma simples discordância com uma decisão política pode gerar uma forte manifestação, por exemplo, através do Facebook. Portanto, não há dúvida que cada vez mais as pessoas se sentem à vontade para utilizar as redes sociais para manifestar as suas opiniões e intenções. Deixou, pois, de ser um campo de estrita intimidade individual. No fundo, a informação partilhada nas redes sociais não é muito diferente daquela que é divulgada numa mesa de um restaurante. Tem é um fator agravante: fica registada numa plataforma e é difícil controlar a totalidade dos seus destinatários. ação”27. Relembre-se que não é necessário ser utilizador do LinkedIn para analisar parte do conteúdo que aí está disponibilizado. A mera pesquisa através do Google permite visualizar alguma informação importante. 26 Quanto a este ponto como refere Raúl Trejo Delarbre, “a Rede tem capacidade para, precisamente, irradiar a discussão de assuntos públicos sem distinções de enfoques ideológicos, bandeiras políticas, fronteiras geográficas (…) além de barreiras sociais e materiais” [cfr. Delarbre, Raúl Trejo (2009), Internet como expressão e extensão do espaço público, MATRIZes, ano 2, nº 2, p. 80]. Deste modo, a ausência de fronteiras pode promover a aproximação das pessoas, sendo que este contato é feito de forma diferente daquela a que estávamos habituados. 27 Expressão utilizada por Dayo de Araújo Silva Côrbo e Márcio Gonçalves [cfr. Côrbo, Dayo de Araújo Silva, Gonçalves, Márcio (2015), Redes Sociais Digitais na esfera pública política: exercícios de cidadania, Revista do programa de Pós-Graduação em Mídia e Cotidiano: Artigo Seção Dossiê Mídia e Cidade, nº 6, vol. 6, p. 158]. 25 189