que dar a qualquer um o“ palco” que anteriormente era dado a um prémio Nobel. O alcance de um update, post ou tweet não tem fronteiras.
Assim, entendemos que atualmente as redes sociais não possuem um papel irrelevante na sociedade. Nesta medida, sempre seja necessário compreender os diversos fenómenos que ocorrem na sociedade, não podemos interpretar as redes sociais como se fossem uma mera ferramenta de lazer.
6. Comentário à solução do Caso Dinamarquês
Posto isto, torna-se importante abordar a solução do acórdão dinamarquês para os factos que foram objeto da sua decisão.
Em primeiro lugar, consideramos que o Western High Court esteve bem ao pretender indexar a importância do LinkedIn no âmbito do sector de atividade específico exercido pelos trabalhadores em causa. Concorde-se ou não, o tribunal fez questão de sustentar que a atividade de corretagem e mercados financeiros não sofre grande impacto das relações pessoais. Neste aspeto, parece-nos fundamental perceber a afetação real que as redes sociais podem ter num determinado ramo de atividade. Não podemos, pois, negar este impacto sem uma análise à situação concreta.
Deste modo, se estivermos perante um trabalhador associado a vendas com um elevado grau de fidelização por parte dos clientes, a simples mudança de empregador pode fazer-se acompanhar da mudança desses mesmos clientes. Imagine-se por exemplo que era esta a realidade dos trabalhadores identificados no caso dinamarquês. A mera atualização do perfil de LinkedIn poderia criar danos ao seu empregador anterior. Na realidade, passando a ser um facto público que os trabalhadores iriam ingressar num concorrente, a mudança antecipada dos clientes de uma empresa para a outra pode traduzir-se em danos patrimoniais para o empregador vinculado a um acordo de não concorrência com os seus anteriores trabalhadores. Ora, os acordos de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho visam precisamente acautelar situações semelhantes. Por este motivo, nos EUA e no Reino Unido as cláusulas de não concorrências possuem diversas modalidades inseridas no conceito de restrictive covenants. Uma destas modalidades consiste em acordos de non solicitation na medida em que o trabalhador não só não pode trabalhar para um concorrente como também não pode contactar os clientes do seu anterior empregador com quem tenha tido alguma relação profissional no decurso do contrato de trabalho.
Significa, pois, que as cláusulas de não concorrência não pretendem somente salvaguardar que os trade secrets de determinadas empresas possam“ migrar” para um concorrente que aliciou um trabalhador seu, mas também que os seus trabalhadores não possam beneficiar da sua posição de acesso a clientes para fazerem concorrência ao seu empregador no decurso do período de tempo determinado no acordo.
Cremos, portanto, que a análise ao sector de atividade é uma premissa para qualquer decisão judicial que pretenda avaliar o impacto das redes sociais na violação de uma cláusula de não concorrência.
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