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a pertinência deste regime perante a liberdade de escolha e de exercício de profissão e o direito ao trabalho consagrados nos arts. 47º e 58º da CRP. No entanto, o Tribunal Constitucional apreciou esta questão no sentido da sua conformidade com a CRP 12. Para este efeito reforçou essencialmente o balanço entre a restrição ao exercício da atividade laboral por parte do trabalhador e alguns interesses tuteláveis do empregador, nomeadamente o de evitar que um concorrente venha a utilizar informações de que o antigo trabalhador dispunha em virtude das suas funções13. Importa aqui salientar que quando um trabalhador desenvolve uma carreira numa determinada área de atividade, é expectável que possa querer procurar novas oportunidades de trabalho onde faça valer a sua experiência. No fundo, a aquisição de skills profissionais é um valor relevante para o trabalhador em qualquer candidatura. Deste modo, não é difícil admitir que empregadores concorrentes vão procurar os mesmos candidatos a emprego. A experiência do trabalhador no âmbito de um concorrente é apetecível para um novo empregador. Todavia, este interesse pode não estar totalmente conectado com algum conhecimento particular sobre o concorrente, mas simplesmente porque a experiência adquirida numa determinada atividade pode ser relevante. Deste modo, podemos concluir que o simples facto de um trabalhador iniciar uma relação de trabalho com um concorrente do seu empregador anterior, não produz necessariamente um prejuízo. Daí que é importante ter cuidado na interpretação do conceito de atividade concorrente e dos respetivos danos. Este tema é, portanto, sensível tendo em conta os valores que tem de conciliar. No entanto, não nos podemos esquecer que é legítimo um trabalhador querer fazer valer a sua experiência para procurar melhor condições de trabalho. Uma restrição do trabalhador a procurar um novo empregador apenas pode ser admissível se for proporcional aos direitos protegidos do anterior empregador. Por fim, devemos realçar que o facto de um trabalhador não ter celebrado um acordo de não concorrência com o seu empregador anterior ainda assim pode provocar danos com os seus conhecimentos adquiridos. A diferença é que neste caso o trabalhador pode ser demandado pelo seu ex-empregador nos termos gerais14. 4. O Caso Dinamarquês Chegados a este ponto, para começarmos a abordagem sobre o impacto das redes sociais na realidade das cláusulas de não concorrência, temos de começar por analisar um acórdão dinamarquês que se assume como pioneiro nestas temáticas. Cfr. Ac. do TC nº 256/2004 de 14.04.2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Para um maior desenvolvimento sobre a posição do Tribunal Constitucional, consultar Martins, João Zenha (2007), Pactos de não concorrência com projeção laboral: Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 256/04, Jurisprudência Constitucional, nº 9, Coimbra Editora, Coimbra. 14 Sobre este tema, cfr. Martins, João Zenha, Dos pactos de limitação à liberdade de trabalho, FDUNL, março 2014, p. 374 (versão disponível na biblioteca da FDUNL). 12 13 184