Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 196
a pertinência deste regime perante a liberdade de escolha e de exercício de profissão
e o direito ao trabalho consagrados nos arts. 47º e 58º da CRP. No entanto, o Tribunal
Constitucional apreciou esta questão no sentido da sua conformidade com a CRP 12.
Para este efeito reforçou essencialmente o balanço entre a restrição ao exercício da
atividade laboral por parte do trabalhador e alguns interesses tuteláveis do
empregador, nomeadamente o de evitar que um concorrente venha a utilizar
informações de que o antigo trabalhador dispunha em virtude das suas funções13.
Importa aqui salientar que quando um trabalhador desenvolve uma carreira
numa determinada área de atividade, é expectável que possa querer procurar novas
oportunidades de trabalho onde faça valer a sua experiência. No fundo, a aquisição
de skills profissionais é um valor relevante para o trabalhador em qualquer
candidatura. Deste modo, não é difícil admitir que empregadores concorrentes vão
procurar os mesmos candidatos a emprego. A experiência do trabalhador no âmbito
de um concorrente é apetecível para um novo empregador. Todavia, este interesse
pode não estar totalmente conectado com algum conhecimento particular sobre o
concorrente, mas simplesmente porque a experiência adquirida numa determinada
atividade pode ser relevante.
Deste modo, podemos concluir que o simples facto de um trabalhador iniciar
uma relação de trabalho com um concorrente do seu empregador anterior, não
produz necessariamente um prejuízo. Daí que é importante ter cuidado na
interpretação do conceito de atividade concorrente e dos respetivos danos.
Este tema é, portanto, sensível tendo em conta os valores que tem de conciliar.
No entanto, não nos podemos esquecer que é legítimo um trabalhador querer fazer
valer a sua experiência para procurar melhor condições de trabalho. Uma restrição do
trabalhador a procurar um novo empregador apenas pode ser admissível se for
proporcional aos direitos protegidos do anterior empregador.
Por fim, devemos realçar que o facto de um trabalhador não ter celebrado um
acordo de não concorrência com o seu empregador anterior ainda assim pode
provocar danos com os seus conhecimentos adquiridos. A diferença é que neste caso
o trabalhador pode ser demandado pelo seu ex-empregador nos termos gerais14.
4. O Caso Dinamarquês
Chegados a este ponto, para começarmos a abordagem sobre o impacto das
redes sociais na realidade das cláusulas de não concorrência, temos de começar por
analisar um acórdão dinamarquês que se assume como pioneiro nestas temáticas.
Cfr. Ac. do TC nº 256/2004 de 14.04.2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Para um maior desenvolvimento sobre a posição do Tribunal Constitucional, consultar Martins, João Zenha
(2007), Pactos de não concorrência com projeção laboral: Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº
256/04, Jurisprudência Constitucional, nº 9, Coimbra Editora, Coimbra.
14 Sobre este tema, cfr. Martins, João Zenha, Dos pactos de limitação à liberdade de trabalho, FDUNL, março 2014,
p. 374 (versão disponível na biblioteca da FDUNL).
12
13
184