Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 197

No dia 16 de dezembro de 2014, o Western High Court decidiu um processo com base nos seguintes factos15: a) 2 trabalhadores terminaram a relação de trabalho com o seu empregador para começar uma nova relação laboral com uma empresa concorrente; b) Como estavam sujeitos a cláusulas de não concorrência, acordaram com o novo empregador que apenas iriam começar esta nova relação laboral quando a cláusula deixasse de produzir os seus efeitos; c) Enquanto ainda estavam sujeitos à cláusula de não concorrência, os dois trabalhadores atualizaram os seus perfis de LinkedIn com a informação do seu novo empregador, acompanhada de um link para a página da empresa em causa; d) Como o LinkedIn não tem uma funcionalidade para colocar a informação do novo empregador, aparecia no perfil de cada um dos trabalhadores a informação de que tinha começado a trabalhador para uma empresa concorrente do seu empregador anterior; e) O empregador que celebrou o acordo de não concorrência com os trabalhadores decidiu demandá-los pela violação dos seus termos. A primeira instância16 decidiu no sentido de que a atualização do perfil do LinkedIn poderia constituir uma violação de uma cláusula de não concorrência. A decisão está suportada no facto de que esta rede social visa facilitar a criação de novos contactos profissionais. Por este motivo, no entender deste tribunal, a divulgação do novo empregador favoreceu os seus interesses comerciais. Destarte, foi considerado pelo tribunal de primeira instância que houve violação dos deveres de não concorrência por parte dos trabalhadores em causa. Por sua vez, o Western High Court decidiu em sentido contrário. Com efeito, de acordo com esta instância de recurso, a atualização do LinkedIn não constitui uma forma direta ou indireta de prestação de trabalho para o novo empregador. Para a tomada de decisão, foi importante a constatação dos seguintes factos: i) Apesar dos trabalhadores em causa possuírem um número elevado de contactos naquela rede social, como trabalhavam na atividade associada à relação com empresas de corretagem e de mercados financeiros, foi entendido que neste sector as relações pessoais são irrelevantes; e ii) o anterior empregador não estipulou qualquer cláusula no sentido de limitar ou orientar a utilização do LinkedIn durante a vigência do acordo de não concorrência. Apesar de termos acesso direto ao acórdão, por dificuldades na tradução da língua dinamarquesa para a portuguesa, optámos por descrever este caso com recurso à descrição efetuada por Tina Reissmann [cfr. Reissmann, Tina (2015), Updating LinkedIn profiles and non-competition clauses, disponível em http://www.internationallawoffice.com/Newsletters/Employment-Benefits/Denmark/Plesner/UpdatingLinkedIn-profiles-and-non-compete-clauses]. 16 A decisão de primeira instância foi do District Court de Aarhus. 15 185