Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 195
concorrente do empregador anterior9. Por sua vez, os EUA têm uma grande variedade
de tratamento relativamente a estes pactos. Enquanto alguns Estados toleram os
acordos de não concorrência celebrados entre trabalhadores e empregadores, outros
consideram-nos expressamente ilícitos. Parece ser interessante dar aqui o exemplo da
Califórnia onde os pactos de não concorrência não só são proibidos, como esta
proibição é considerada como o motor do dinamismo da sua economia10.
Em Portugal, os pactos de não concorrência estão regulados no art. 136º do CT.
Este artigo está incluído na subsecção II da secção VII relativa a cláusulas acessórias
e diz respeito a cláusulas de limitação da liberdade de trabalho. No fundo, um acordo
celebrado no sentido de garantir que um trabalhador não preste atividade por conta
de um concorrente do seu anterior empregador traduz-se numa efetiva limitação da
liberdade deste trabalhador procurar encontrar outro empregador.
Para poder ser considerada lícita, uma cláusula de não concorrência póscontratual tem cumprir os seguintes requisitos: i) resultar de documento escrito; ii) a
atividade desempenhada em concorrência poder causar prejuízo ao empregador; e iii)
ser atribuído ao trabalhador uma compensação durante a sua vigência. O pacto de
não concorrência pode ser celebrado diretamente no contrato de trabalho, na
pendência do contrato de trabalho, no próprio acordo de revogação do contrato de
trabalho ou até em data posterior11. Quanto à duração, está limitada a um período
máximo de 2 anos, salvo se estiver em causa um trabalhador que tenha desempenhado
funções com uma especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação
particularmente sensível no plano da concorrência. Neste último caso, o pacto de não
concorrência está limitado a 3 anos.
Como podemos ver, o legislador português não faz depender o pacto de
permanência de uma especial complexidade na função desempenhada pelo
trabalhador. Basta que o exercício de uma atividade concorrente possa causar prejuízo
ao empregador. Apenas por este motivo é que faz sentido a extensão do prazo para 3
anos previsto no art. 136º, nº 5 do CT. Por esta razão, pode questionar-se em Portugal
Existem diversas soluções nos Estados membro da EU, mas quase todas vão no sentido de aceitar estas
cláusulas ou acordos. Existia alguma resistência nos países do Báltico na utilização cláusulas de não concorrência
em virtude da influência do direito de origem soviética (na R