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concorrente do empregador anterior9. Por sua vez, os EUA têm uma grande variedade de tratamento relativamente a estes pactos. Enquanto alguns Estados toleram os acordos de não concorrência celebrados entre trabalhadores e empregadores, outros consideram-nos expressamente ilícitos. Parece ser interessante dar aqui o exemplo da Califórnia onde os pactos de não concorrência não só são proibidos, como esta proibição é considerada como o motor do dinamismo da sua economia10. Em Portugal, os pactos de não concorrência estão regulados no art. 136º do CT. Este artigo está incluído na subsecção II da secção VII relativa a cláusulas acessórias e diz respeito a cláusulas de limitação da liberdade de trabalho. No fundo, um acordo celebrado no sentido de garantir que um trabalhador não preste atividade por conta de um concorrente do seu anterior empregador traduz-se numa efetiva limitação da liberdade deste trabalhador procurar encontrar outro empregador. Para poder ser considerada lícita, uma cláusula de não concorrência póscontratual tem cumprir os seguintes requisitos: i) resultar de documento escrito; ii) a atividade desempenhada em concorrência poder causar prejuízo ao empregador; e iii) ser atribuído ao trabalhador uma compensação durante a sua vigência. O pacto de não concorrência pode ser celebrado diretamente no contrato de trabalho, na pendência do contrato de trabalho, no próprio acordo de revogação do contrato de trabalho ou até em data posterior11. Quanto à duração, está limitada a um período máximo de 2 anos, salvo se estiver em causa um trabalhador que tenha desempenhado funções com uma especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência. Neste último caso, o pacto de não concorrência está limitado a 3 anos. Como podemos ver, o legislador português não faz depender o pacto de permanência de uma especial complexidade na função desempenhada pelo trabalhador. Basta que o exercício de uma atividade concorrente possa causar prejuízo ao empregador. Apenas por este motivo é que faz sentido a extensão do prazo para 3 anos previsto no art. 136º, nº 5 do CT. Por esta razão, pode questionar-se em Portugal Existem diversas soluções nos Estados membro da EU, mas quase todas vão no sentido de aceitar estas cláusulas ou acordos. Existia alguma resistência nos países do Báltico na utilização cláusulas de não concorrência em virtude da influência do direito de origem soviética (na R