interessa é que o trabalhador não exerça qualquer concorrência perante o seu empregador. Portanto, celebrar uma cláusula de exclusividade num contrato de trabalho pouco acrescentará ao vertido no art. 128 º, n º 1, al. g) do CT 8.
Deste modo, entendemos que o trabalhador não fica impedido de trabalhar por conta de outro empregador se este não desenvolver uma atividade concorrente. Não obstante, ainda assim o empregador pode procurar introduzir uma cláusula contratual no sentido de estabelecer uma exclusividade do exercício profissional do trabalhador, seja que para que atividade for. A validade de uma cláusula com este conteúdo dependerá da sua adequação e proporcionalidade.
Aqui chegados, conseguimos concluir que a proibição da concorrência do trabalhador perante o seu empregador é um elemento basilar em que se suporta uma relação laboral. De uma forma geral, o trabalhador só pode exercer uma atividade profissional em concorrência com o seu empregador se for expressamente autorizado para o efeito por ser uma solução que resulta ope legis. Por outro lado, a existência de uma eventual cláusula de exclusividade não é essencial para que o empregador possa exercer o seu direito de demandar o trabalhador para reparar os seus danos ou para promover um procedimento disciplinar.
Se esta limitação do trabalhador exercer uma atividade em concorrência com o seu empregador pode estar devidamente enquadrada na pendência do contrato de trabalho, o contexto é diferente no período posterior à cessação do contrato de trabalho.
b. Não concorrência após a cessação do contrato de trabalho
Os maiores problemas relacionados com o dever de não concorrência de um trabalhador perante o seu empregador só se colocam quando este dever produz efeitos após a cessação de contrato de trabalho. Isto porque, em determinadas circunstâncias, o recurso a este tipo de acordos pode colocar em causa o livre exercício da atividade laboral por parte do trabalhador, uma vez que se encontra vinculado a não concorrer com o seu empregador no período posterior à cessação do contrato de trabalho.
De uma forma geral, os ordenamentos jurídicos europeus aceitam a existência de acordos que limitem a prestação de trabalho do trabalhador por conta de um
8 Quanto a este ponto, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu já que“ a obrigação de exclusividade,
eventualmente, consignada em cláusula acessória do contrato de trabalho, se referida a atividades concorrentes com a do empregador, não releva com autonomia, na perspectiva de restrição à liberdade de trabalho, por se tratar de obrigação inerente à relação laboral, por força do disposto na alínea e) do n º 1 do artigo 121 º do referido Código [ N. do A.: o acórdão refere-se ainda ao CT de 2003 ], como afloramento do dever geral de lealdade”( cfr. Ac. do STJ de 10.12.2009, processo n º 09S0625, disponível em www. dgsi. pt). Este acórdão refere ainda que“ A licitude da cláusula de exclusividade que limite o exercício de atividades não concorrentes com a do empregador há-de ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcionalidade, em função de um real e efetivo interesse do empregador( atendendo, designadamente, ao sector económico em que a empresa se insere) correlacionado com a natureza das tarefas objecto do contrato( tendo em conta a complexidade técnica destas, o tempo exigido para um eficiente desempenho e a responsabilidade do trabalhador, que podem reclamar disponibilidade total)”. Significa que a existência de uma cláusula de exclusividade terá de estar sempre a um interesse do empregador que seja verdadeiramente cuja tutela justifique a limitação a que o trabalhador fica sujeito.
182