Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 193

de maior destaque não só na jurisprudência do TJUE, como também nos tribunais nacionais5. Para além disso, importa ainda ter em conta que do ponto de vista de política legislativa, a elevada regulação restritiva pode afetar a livre iniciativa económica, enquanto que a ausência de regulação pode desproteger os agentes económicos mais fracos. Assim, no combate entre agentes económicos pela sua posição no mercado, todos os meios são importantes para atingir o mesmo fim. Cumpre, então, questionar se de alguma forma as regras de Concorrência podem ter algum impacto nas relações laborais. 3. Não concorrência laboral a. Não concorrência na pendência do contrato de trabalho Não há dúvida nenhuma que na pendência de uma relação de trabalho, impende sobre o trabalhador uma obrigação de não concorrência como expressão do dever de lealdade6. Com efeito, nos termos do disposto no art. 128º, nº 1, al. g) do CT, o dever de lealdade abrange, por um lado, a proibição do trabalhador não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o seu empregador e, por outro lado, a proibição de divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Perante este cenário, o art. 128º, nº 1 al. g) do CT ao estabelecer uma proibição geral de concorrência do trabalhador perante o empregador na pendência do contrato de trabalho, confere uma aparente cláusula de exclusividade no que toca à atividade efetivamente exercida. Quer isto dizer que o dever de lealdade impede que o trabalhador possa desempenhar qualquer atividade por conta de outra sociedade comercial que seja concorrente do seu empregador. Para este efeito, é irrelevante a natureza do vínculo contratual que sustenta esta atividade concorrente7. O que Relembre-se, por exemplo, as questões cada vez mais mediáticas relacionadas com este ramo do Direito, como a OPA da Sonae à PT ou os contratos celebrados entre as operadoras de telecomunicações e os clubes de futebol da I Liga. 6 Relativamente a este tema, temos alguma jurisprudência relevante. O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que “durante a vigência do contrato de trabalho o trabalhador está obrigado ao dever de lealdade ao empregador – artº 20º/1, d), da LCT; 121º/1, e), do Código de Trabalho de 2003; 128º/1, f), do Código de Trabalho de 2009 – nele se compreendendo expressamente a proibição de negociar por conta própria ou alheia, em concorrência com aquele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios” (cfr. Ac. do TRC, de 05.11.2009, processo nº 129/08.7TTAGD.C1, disponível em www.dgsi.pt). Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que “integra justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de não concorrência, o comportamento do trabalhador que se torna sócio de uma sociedade comercial com objeto social idêntico ao do empregador e que prossegue a mesma atividade” (cfr. Ac. do STJ de 09.09.2015, processo nº 477/11.9TTVRL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 7 Entendemos que esta concorrência pode ser praticada através de qualquer forma contratual, nomeadamente o contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, contrato de agência, entre outras. 5 181