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de maior destaque não só na jurisprudência do TJUE, como também nos tribunais
nacionais5.
Para além disso, importa ainda ter em conta que do ponto de vista de política
legislativa, a elevada regulação restritiva pode afetar a livre iniciativa económica,
enquanto que a ausência de regulação pode desproteger os agentes económicos mais
fracos.
Assim, no combate entre agentes económicos pela sua posição no mercado,
todos os meios são importantes para atingir o mesmo fim.
Cumpre, então, questionar se de alguma forma as regras de Concorrência
podem ter algum impacto nas relações laborais.
3. Não concorrência laboral
a. Não concorrência na pendência do contrato de trabalho
Não há dúvida nenhuma que na pendência de uma relação de trabalho, impende
sobre o trabalhador uma obrigação de não concorrência como expressão do dever de
lealdade6. Com efeito, nos termos do disposto no art. 128º, nº 1, al. g) do CT, o dever
de lealdade abrange, por um lado, a proibição do trabalhador não negociar por conta
própria ou alheia em concorrência com o seu empregador e, por outro lado, a
proibição de divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção
ou negócios.
Perante este cenário, o art. 128º, nº 1 al. g) do CT ao estabelecer uma proibição
geral de concorrência do trabalhador perante o empregador na pendência do contrato
de trabalho, confere uma aparente cláusula de exclusividade no que toca à atividade
efetivamente exercida. Quer isto dizer que o dever de lealdade impede que o
trabalhador possa desempenhar qualquer atividade por conta de outra sociedade
comercial que seja concorrente do seu empregador. Para este efeito, é irrelevante a
natureza do vínculo contratual que sustenta esta atividade concorrente7. O que
Relembre-se, por exemplo, as questões cada vez mais mediáticas relacionadas com este ramo do Direito, como
a OPA da Sonae à PT ou os contratos celebrados entre as operadoras de telecomunicações e os clubes de
futebol da I Liga.
6 Relativamente a este tema, temos alguma jurisprudência relevante. O Tribunal da Relação de Coimbra
entendeu que “durante a vigência do contrato de trabalho o trabalhador está obrigado ao dever de lealdade ao
empregador – artº 20º/1, d), da LCT; 121º/1, e), do Código de Trabalho de 2003; 128º/1, f), do Código de
Trabalho de 2009 – nele se compreendendo expressamente a proibição de negociar por conta própria ou alheia,
em concorrência com aquele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção
ou negócios” (cfr. Ac. do TRC, de 05.11.2009, processo nº 129/08.7TTAGD.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que “integra justa causa de despedimento, por
violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de não concorrência, o comportamento do trabalhador
que se torna sócio de uma sociedade comercial com objeto social idêntico ao do empregador e que prossegue
a mesma atividade” (cfr. Ac. do STJ de 09.09.2015, processo nº 477/11.9TTVRL.G1.S1, disponível em
www.dgsi.pt).
7 Entendemos que esta concorrência pode ser praticada através de qualquer forma contratual, nomeadamente
o contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, contrato de agência, entre outras.
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