Por outro lado, convém relembrar que inclusivamente os órgãos de comunicação social utilizam as redes sociais para divulgar as suas notícias. As versões em papel dos jornais estão a ser substituídas por outras em formato online diretamente ligadas a posts ou tweets. Este facto demonstra que este meio é reconhecido como eficaz para chegar a um número maior de destinatários. Ou seja, os meios de comunicação social promovem a partilha de notícias através das redes sociais. Para além disso, o desafio é ainda maior se tivermos em conta que por vezes as notícias têm origem nas partilhas efetuadas diretamente por pessoas singulares nos seus perfis nas redes sociais.
Nesta sociedade em mudança, é expectável que as redes sociais aumentem a sua esfera de influência e não o contrário. Por este motivo, importa saber lidar com as redes sociais uma vez que vieram para ficar. Aliás, deixou de ser uma componente das gerações mais jovens, mas também das gerações mais seniores. A utilização das redes sociais é, portanto, transversal a todas as gerações e sectores da sociedade.
2. Direito da Concorrência
A atividade económica em sociedades que consagram o princípio da livre iniciativa económica admite a existência de concorrência.
A concorrência entre agentes económicos é desejável quando não resulta da prática de um ato ilícito. Tal como sustentou o Supremo Tribunal de Justiça, ato de concorrência é aquele suscetível de, no desenvolvimento de uma dada atividade económica, prejudicar um outro agente económico, que, por sua vez, exerce uma atividade económica determinada, prejuízo esse que se consubstancia num desvio de clientela própria em benefício de um concorrente 3. Significa que a prática de atos de concorrência é legítima com vista a modificar o comportamento dos clientes de uma determinada atividade.
O que é proibido é a prática de concorrência desleal. Conforme referido por Nuno Sousa e Silva, a concorrência desleal entre agentes económicos implica a verificação de 3 pressupostos: i) Prática de um ato de concorrência; ii) o ato tenha sido praticado com dolo genérico; e iii) o ato seja contrário às normas e usos honestos no âmbito da atividade económica 4. Assim, apenas os atos praticados em desrespeito destes princípios são indesejáveis.
Compreende-se aqui que, por vez vezes, pode ser difícil determinar a fronteira entre uma prática legítima de ato de concorrência e outra que possa ser considerada ilegítima. Daí que cada vez mais o Direito da Concorrência tem assumido uma posição
3 V. Ac. do STJ de 26.09.2013, processo n º 6742 / 1999. L1. S2, disponível em www. dgsi. pt.
4 Cfr. Silva, Nuno Sousa e( 2015) Trabalho e segredos de negócio: pode um( ex-) trabalhador ser proibido de
trabalhar, Questões Laborais, 47, Coimbra Editora, p. 237. A Autoridade da Concorrência exemplifica na sua página web como ato de concorrência desleal“ a criação de confusão com a empresa, bens ou serviços de concorrentes e as falsas afirmações visando desacreditar concorrentes”( cfr: http:// www. concorrencia. pt / vPT / A _ AdC / FAQs / Paginas / Os-atos-de-concorrencia-desleal-sao-praticasrestritivas-da-concorrencia. aspx).
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