Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 184
Dessa forma, os dados coletados sempre tiveram um fundamento para adoção
de diretrizes, seja legal, como a que adotou a Lei de Registros Públicos26, por exemplo,
ou notadamente para a tomada de decisões governamentais no âmbito estatal. Assim,
observamos que os dados do IBGE foram de extrema valia na adoção de medidas
que garantissem os anseios e às necessidades coletivas da população. Aliás, calha a
visão de Fernandes (2004, p. 68), no sentido de tecer elucidações sobre o assunto.
Observemos:
O desenvolvimento de uma geografia da inovação deve passar pelo debate que
considere questões e temáticas nas quais o território adquire protagonismo, com uma
participação activa na forma como tem lugar a produção e incorporação de inovações
pelas diferentes atividades.
Dessa maneira, a titulo de exemplificação, historicamente observamos que
através do levantamento de dados do IBGE, o número de negros e pardos, vinculados
aos diversos critérios com o propósito de estabelecer uma classificação étnico-racial
para que pudessem alcançar espaços antes não ocupados, sempre figurou como uma
necessidade relevante ao longo das últimas décadas em nosso país.
Mesmo assim, somente em 9 de junho de 2014, foi promulgada a Lei
nº
12.990, que, reserva aos negros, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Além disso, a
lei exige de forma taxativa assinalando como pré-requisito obrigatório e indispensável,
a vinculação do nome do pretendente candidato aos critérios definidos pelo IBGE.
Senão vejamos:
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Desse modo, percebemos que os dados abertos do IBGE, assim como todas as
suas informações de maneira geral, refletem diretamente não só no direcionamento
das políticas públicas, como na normatização de leis e no auxílio das atividades
administrativas.
Ademais, no caso acima vinculado à Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, ficou explícito o requisito de exigência para que um candidato possa
se enquadrar no rol de ações afirmativas, por exemplo.
A propósito, vale tecer esclarecimentos acerca dessas ações que tanto se ouve
falar. Nesse sentido, Gomes (2001, p. 6), colabora dizendo que:
Ações afirmativas, consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à
concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos
efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional, de compleição
física e situação socioeconômica. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes
26
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
172