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Dessa forma, os dados coletados sempre tiveram um fundamento para adoção de diretrizes, seja legal, como a que adotou a Lei de Registros Públicos26, por exemplo, ou notadamente para a tomada de decisões governamentais no âmbito estatal. Assim, observamos que os dados do IBGE foram de extrema valia na adoção de medidas que garantissem os anseios e às necessidades coletivas da população. Aliás, calha a visão de Fernandes (2004, p. 68), no sentido de tecer elucidações sobre o assunto. Observemos: O desenvolvimento de uma geografia da inovação deve passar pelo debate que considere questões e temáticas nas quais o território adquire protagonismo, com uma participação activa na forma como tem lugar a produção e incorporação de inovações pelas diferentes atividades. Dessa maneira, a titulo de exemplificação, historicamente observamos que através do levantamento de dados do IBGE, o número de negros e pardos, vinculados aos diversos critérios com o propósito de estabelecer uma classificação étnico-racial para que pudessem alcançar espaços antes não ocupados, sempre figurou como uma necessidade relevante ao longo das últimas décadas em nosso país. Mesmo assim, somente em 9 de junho de 2014, foi promulgada a Lei nº 12.990, que, reserva aos negros, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Além disso, a lei exige de forma taxativa assinalando como pré-requisito obrigatório e indispensável, a vinculação do nome do pretendente candidato aos critérios definidos pelo IBGE. Senão vejamos: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Desse modo, percebemos que os dados abertos do IBGE, assim como todas as suas informações de maneira geral, refletem diretamente não só no direcionamento das políticas públicas, como na normatização de leis e no auxílio das atividades administrativas. Ademais, no caso acima vinculado à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, ficou explícito o requisito de exigência para que um candidato possa se enquadrar no rol de ações afirmativas, por exemplo. A propósito, vale tecer esclarecimentos acerca dessas ações que tanto se ouve falar. Nesse sentido, Gomes (2001, p. 6), colabora dizendo que: Ações afirmativas, consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional, de compleição física e situação socioeconômica. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes 26 Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 172