Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 183

IV – incremento dos processos de transparência e de acesso a informações públicas, e da utilização de tecnologias que apoiem esses processos.
Art. 2 º O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas voltados para:
I – o aumento da transparência; II – o aprimoramento da governança pública; III – o acesso às informações públicas; IV – a prevenção e o combate à corrupção; V – a melhoria da prestação de serviços públicos e da eficiência administrativa; e VI – o fortalecimento da integridade pública.
Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas inovadoras.
Assim, o aspecto importante permanece caracterizado por permitir a utilização de dados livres e apurados pelo próprio governo, isso através da mistura desses elementos, principalmente formulado pelo papel da interoperabilidade como benefício da combinação entre dados e atuação política.
3.1. O reflexo dos dados abertos do IBGE na efetivação de políticas públicas
Antes da criação e consolidação do IBGE como principal fomentador de dados oficiais do país, o Brasil ensaiou registros de informações no que se referem a dados geográficos, quantitativos, econômicos ou de indicadores motivados por qualquer outro fundamento necessário e relevante à nação. Nesse sentido, Oliveira e Simões( 2005, p. 291), abordam os aspectos históricos que norteiam o assunto, exemplificando casos que inauguraram com antecedência a coleta de dados no país. Vejamos:
Em sua já razoavelmente longa história, o IBGE elaborou e produziu um conjunto de pesquisas bastante significativo no que diz respeito à oferta de informações sobre as diversas características demográficas e socioeconômicas da população brasileira. Dentre essas pesquisas, o censo demográfico é um eixo de referência para todas as demais. Uma outra pesquisa que foi muito utilizada desde o final do século XIX, sobretudo pelos órgãos de saúde pública, foi o Sistema de Estatísticas Vitais, originado das estatísticas do registro civil. A primeira lei brasileira determinando a realização de recenseamentos nacionais de população, a cada dez anos, foi a Lei n º 1.829, sancionada em 1870, ainda durante o Império. A mesma lei determinava, ainda, que o governo deveria organizar os sistemas de nascimentos, casamentos e óbitos, criando na capital uma Diretoria Geral de Estatística. Até então, as estatísticas limitavam-se a registros não sistematizados e listas nominativas provinciais, com objetivos principalmente fiscais. Cabe destacar que em 1808, com a vinda da Corte portuguesa para o Brasil, foi feito um primeiro levantamento, contabilizando um total de 4 milhões de habitantes no país. Sob os efeitos da citada lei, a Diretoria Geral de Estatística do Ministério de Negócios do Império realizou em 1872 o primeiro Censo Nacional de População.
171