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informações, quando a comunidade global é desfavorável à restrição de dados por
parte do governo.
Nesse sentido, chegamos ao ponto mais polêmico nos últimos anos se tratando
de dados abertos, sobretudo após à atuação revolucionária da organização
WikiLeaks18 e seu posicionamento contrário aos segredos de informação estatal. Seu
desempenho resultou até na indicação ao prêmio Nobel da Paz em 2011, fazendo
com que a sociedade reivindicasse o acesso aos documentos secretos de seus
respectivos países.
É claro que, atualmente, é incompreensível perpetuar um banco de dados
exclusivo para o ente estatal e inacessível ao seu povo, cujo interesse contrário versa
como principal interessado. Nesse ponto, o aplicado exemplo de critério limitativo ao
franco acesso de dados é, de modo semelhante, aquelas informações que se
caracterizam como documentos de segurança nacional.
Nessa seara, calha bem à análise do termo segurança nacional, o qual deixa de
se referir apenas à defesa bélica e governamental, e, passa a ter uma conotação
diferenciada em razão da globalização, cuja facilidade tecnológica pode encobrir
atividades ilícitas e constituir uma grave ameaça ao Estado nacional (ABIN, 2016,
online), isso de acordo com o pensamento da Agência Brasileira de Inteligência –
ABIN. Senão vejamos:
Nesse contexto, as operações de Inteligência governamental e policial, aliadas ao
intercâmbio de dados e informações entre Serviços de Inteligência são instrumentos
legais à disposição do Estado, na busca do dado sigiloso e protegido. No Brasil, a Abin
é responsável pela interface com os órgãos internos e os Serviços estrangeiros, e tem
por missão fomentar a integração da comunidade de Inteligência. Para cumprir esta
missão, a Abin deve atuar como a instituição governamental que reúne, analisa e
processa dados oriundos de diversas fontes com o objetivo de produzir conhecimentos
estratégicos para o assessoramento das autoridades decisórias.
Ademais, outro exemplo comum de limitação aos dados abertos e fora do eixo
governamental, refere-se aos registros que dizem respeito à intimidade individual19 e
suas nuances como garantias fundamentais. No Brasil, a Lei nº 12.737, de 30 de
novembro de 201220, é a mais recente norma dessa natureza, cujo teor, tipifica os
delitos de crimes informáticos que atentam sobre a matéria.
Dessa forma, excluídas às hipóteses mencionadas acima (segurança nacional e
intimidade), fica claro que o governo federal brasileiro, mantém dados abertos de
caráter informativo e propagador. Mesmo assim, possui o poder de restringir
informações por tempo predeterminado21, quando esses documentos forem
Organização sem fins lucrativos e com sede na Suécia. Atua mundialmente, desde 2006, na divulgação de
documentos governamentais sigilosos que atestam a prática de corrupção, fraude, violação de direitos humanos,
crimes de guerra, abuso de poder político e econômico, dentre outras tipificações.
19 A intimidade é a própria preservação da dignidade da pessoa humana. Na visão de Sarlet (2001, p. 72), essa
intimidade, possui qualidade de princípio fundamental e constitui valor-guia aos direitos fundamentais, por
conseguinte, a toda ordem jurídica, de forma que figura como princípio constitucional de maior hierarquia
axiológico-valorativa.
20 Conhecida popularmente como Lei Carolina Dieckmann.
21 Prazos de acordo com o Art. 24, da Lei nº 12.527/2011.
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