transparência ou até mesmo na simples recusa de informações por parte do poder público.
É claro que a justificativa dessa regulamentação também encontra embasamento em outros ordenamentos e principalmente no direito comparado. Para tanto, foi publicada uma cartilha a qual avalia a importância dessa lei e apresenta outros paradigmas( Brasil, online, p. 8). Vejamos:
A primeira nação no mundo a desenvolver um marco legal sobre acesso foi a Suécia, em 1766. Já os Estados Unidos aprovaram sua Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA( Freedom of Information Act), em 1966, que recebeu, desde então, diferentes emendas visando a sua adequação à passagem do tempo. Na América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de Governo. Já a legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados por órgão independente. Chile, Uruguai, entre outros, também aprovaram leis de acesso à informação.
A cartilha ainda reforça a conclusão da lei acima mencionada, versando sobre a garantia do acesso à informação e fundamenta-se no Art. 5 º, inciso XXXIII 11, da Constituição Federal de 1988. Elenca ainda, que, ao longo de anos, às informações governamentais brasileiras sempre foram espontâneas, principalmente na sua relação e divulgação de informações como o que aconteceu com o Portal da Transparência do Governo Federal 12, desde 2004, ano de sua criação.
Além disso, a Lei n º 12.527 / 2011, ainda trata de outros subsídios que fogem a regra geral, definindo espécies de informações consideradas como secretas, ultrassecretas e reservadas, por exemplo. Tais elementos se tornam uma exceção à regra da publicidade de divulgação dos dados abertos, públicos e acessíveis 13.
Podemos ressaltar ainda que, a disponibilização refere-se a informações governamentais, como as tratadas na lei mencionada, e, também, a informações nãogovernamentais, de forma que nessas últimas temos a possibilidade de divulgação de obras culturais livres e de licenças abertas como veremos a seguir.
2.1. Obras culturais livres
Essa obra, obrigatoriamente, deve estar disponível sob uma licença aberta conhecida por open license, não devendo em nenhuma hipótese, contrariar os termos estabelecidos por ela. Além disso, deve estar disponível na íntegra e de preferência através de download gratuito com todas as identificações e elementos licenciais possíveis.
11 XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
12 O Portal da Transparência é administrado pela Controladoria Geral da União – CGU.
13 Os atos de exceção à publicidade e divulgação estão regulamentados pelo Decreto n º 7.845, de 14 de novembro de 2012.
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