Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 162

5. O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. 6. O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar. 7. O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria. A recomendação 2, adotada pelo Conselho da Europa em 21 de Fevereiro de 2002, dá instruções aos Estados Membros do Conselho da Europa sobre o acesso aos documentos administrativos: “Os Estados-Membros devem garantir a todos o direito de aceder, a seu pedido, aos documentos administrativos detidos pelas autoridades públicas. Este princípio deve aplicar-se sem qualquer discriminação, mesmo que fundada na nacionalidade.” E como medidas complementares, assinala: 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para: i. Informar o público sobre os seus direitos de acesso aos documentos administrativos e as modalidades do seu exercício; ii. Assegurar que os seus funcionários e agentes tenham a formação necessária no domínio das obrigações que sobre eles impendem na aplicação deste direito; iii. Garantir que este direito possa ser exercido. A Directiva 2003/98/Ce do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, explicita em seu artigo 1º: “A presente directiva estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do sector público dos Estados-Membros”. Em 2007, a Lei n.º 46 de 24 de Agosto de 2007 regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redação introduzida pelas Leis nº 8/95, de 29 de Março, e nº 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2.003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do setor público. O artigo 1º da lei nº 46 fala da administração aberta: “O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”. É introduzido o termo “reutilização” que abrange o conceito de Dados Abertos. O artigo 5º dispõe sobre o direito de acesso: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”, enfatizando a transparência e o conceito de dados abertos. De forma a zelar pelo cumprimento das disposições da Lei foi instituída a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), uma entidade administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República. 150