Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 162
5. O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos
preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento
do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
6. O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para
eventual procedimento disciplinar.
7. O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação
civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento
automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por
legislação própria.
A recomendação 2, adotada pelo Conselho da Europa em 21 de Fevereiro de
2002, dá instruções aos Estados Membros do Conselho da Europa sobre o acesso
aos documentos administrativos: “Os Estados-Membros devem garantir a todos o
direito de aceder, a seu pedido, aos documentos administrativos detidos pelas
autoridades públicas. Este princípio deve aplicar-se sem qualquer discriminação,
mesmo que fundada na nacionalidade.” E como medidas complementares, assinala:
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:
i. Informar o público sobre os seus direitos de acesso aos documentos administrativos
e as modalidades do seu exercício;
ii. Assegurar que os seus funcionários e agentes tenham a formação necessária no
domínio das obrigações que sobre eles impendem na aplicação deste direito;
iii. Garantir que este direito possa ser exercido.
A Directiva 2003/98/Ce do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de
Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, explicita
em seu artigo 1º: “A presente directiva estabelece um conjunto mínimo de regras
aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos
na posse de organismos do sector público dos Estados-Membros”.
Em 2007, a Lei n.º 46 de 24 de Agosto de 2007 regula o acesso aos documentos
administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a
redação introduzida pelas Leis nº 8/95, de 29 de Março, e nº 94/99, de 16 de Julho,
e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2.003/98/CE, do Parlamento
e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do setor
público.
O artigo 1º da lei nº 46 fala da administração aberta: “O acesso e a reutilização
dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da
publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”. É
introduzido o termo “reutilização” que abrange o conceito de Dados Abertos.
O artigo 5º dispõe sobre o direito de acesso: “Todos, sem necessidade de
enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o
qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua
existência e conteúdo.”, enfatizando a transparência e o conceito de dados abertos.
De forma a zelar pelo cumprimento das disposições da Lei foi instituída a
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), uma entidade
administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República.
150