Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 161

Portanto, não basta produzir informação, ainda que ela tenha qualidade, é necessário preparar o cidadão para usá-la. 4. Lei de acesso à informação em Portugal O Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa já inclui o direito de acesso à informação desde 1976, ressaltando o Princípio da Administração Aberta: 1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. 3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. 5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração. Portugal foi o 17º país a instituir a Lei de Acesso à Informação, após a Suécia (1766), Finlândia (1951), EUA (1966), Noruega (1970), Holanda e França (1978), Nova Zelândia e Austrália (1982), Canadá (1983), Colômbia (1985), Grécia (1986), Áustria e Dinamarca (1987), Itália(1990) e Ucrânia e Hungria (1992). A Lei nº 65/93, de 26 de agosto de 1993, denominada Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA), trazia em seu artigo 1° a disposição geral sobre Administração Aberta: “O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”. E o artigo 7° dispõe sobre o direito de acesso: 1. Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. 2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo seguinte. 3. O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo. 4. O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos. 149