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Portanto, não basta produzir informação, ainda que ela tenha qualidade, é
necessário preparar o cidadão para usá-la.
4. Lei de acesso à informação em Portugal
O Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa já inclui o direito de
acesso à informação desde 1976, ressaltando o Princípio da Administração Aberta:
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o
requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente
interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem
tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos,
sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa,
à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma
prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem
direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento
desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que
os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos
administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com
eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da
Administração.
Portugal foi o 17º país a instituir a Lei de Acesso à Informação, após a Suécia
(1766), Finlândia (1951), EUA (1966), Noruega (1970), Holanda e França (1978),
Nova Zelândia e Austrália (1982), Canadá (1983), Colômbia (1985), Grécia (1986),
Áustria e Dinamarca (1987), Itália(1990) e Ucrânia e Hungria (1992).
A Lei nº 65/93, de 26 de agosto de 1993, denominada Lei de Acesso aos
Documentos da Administração (LADA), trazia em seu artigo 1° a disposição geral
sobre Administração Aberta: “O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos
é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade,
da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”.
E o artigo 7° dispõe sobre o direito de acesso:
1. Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos
de carácter não nominativo.
2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os
dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos
termos do artigo seguinte.
3. O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito
de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua
existência e conteúdo.
4. O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício,
a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.
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