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passam pelas análises da Constituição, porém, a interpretação que é realizada a partir dessas leis se revela insuficientes (muitas vezes) no que se refere à aderência da legitimidade dessas obras por terceiros frente à Lei dos Direitos Autorais. Sobre as licenças públicas, o ordenamento jurídico brasileiro as classificam como “contratos atípicos” e que é autorizada pelo Art. 45º do Código Civil. Ao mesmo tempo, podem ser consideradas como “contratos unilaterais, já que geram direitos e obrigações para somente uma das partes” (Lemos e Branco, 2006, p. 14). Neste aspecto, os autores veem uma subserviência quanto às regras da Lei dos Direitos Autorais, quando somente as “faculdades livres” e licenciadas por aqueles que detém os direitos autorais podem ser aproveitadas por terceiros, de acordo com as licenças. Aqui, também, observa-se com nitidez a causa da licença e o exercício de sua função social na medida em que o licenciado se valha da obra nos exatos termos em que foi autorizado pelo autor. Por isso, verifica-se que as licenças públicas não são um mecanismo de escape aos princípios erigidos por nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário. Sua estrita observância é necessária para não se incorrer em ato ilícito por não ter havido autorização expressa por parte do autor. A LDA continua eficaz em meio ao Creative Commons. O que se tem, no entanto, é a garantia de se poder usar a obra alheia dentro das autorizações concedidas (Lemos e Branco, 2006, p. 15). De acordo com Corrêa (2009), a LDA apresenta certas limitações no que se refere ao uso do Creative Commons. Enquanto que o CC indica os aspectos de uso da obra como modificação, distribuição (com exceção dos usos comerciais), os arts. 28 e 29 advogam o “direito exclusivo” do autor em utilizar e usufruir de sua obra. “Deste modo, a liberdade do autor da obra, prevista dentro do Creative Commons, já fica prejudicada pela norma legal” (Corrêa, 2009, p. 108). Além dessa observação, a lei federal proíbe as possibilidades de alteração da obra, determinada pelas licenças do CC, e que a cessão dos direitos morais também é vedada pela legislação nacional, “porém, este é um dos fatores de maior relevância dentro da ideia do Creative Commons. Permitir a globalização da obra em seu mais alto grau é a essência deste projeto e a vedação a este princípio prejudica e muito a intenção dos defensores desta nova proteção”. Mesmo advogando sob o uso das licenças criativas do CC, Lemos e Branco (2006) ressaltam que o direito de autor seja preservado em todas as instâncias, tendo em vista que há produtores que sobrevivem da remuneração dos trabalhos realizados. Contudo, os autores se mostram incomodados com a permanência de um “sistema impositivo” sobre esses criadores que o forçam a exercer direitos pelos quais poderiam ser flexíveis e até abrir mão. Considerações finais A análise desenvolvida ao longo do artigo conduz para uma reflexão sobre como o Creative Commons pode ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro ou, por outro lado, até mesmo a necessidade de que o ordenamento se adapte a natureza digital da produção intelectual no contexto da digitalização. Ao longo da discussão, colocamos as perspectivas de ambas as fontes – ordenamento jurídico brasileiro e 138