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passam pelas análises da Constituição, porém, a interpretação que é realizada a partir
dessas leis se revela insuficientes (muitas vezes) no que se refere à aderência da
legitimidade dessas obras por terceiros frente à Lei dos Direitos Autorais.
Sobre as licenças públicas, o ordenamento jurídico brasileiro as classificam
como “contratos atípicos” e que é autorizada pelo Art. 45º do Código Civil. Ao mesmo
tempo, podem ser consideradas como “contratos unilaterais, já que geram direitos e
obrigações para somente uma das partes” (Lemos e Branco, 2006, p. 14). Neste
aspecto, os autores veem uma subserviência quanto às regras da Lei dos Direitos
Autorais, quando somente as “faculdades livres” e licenciadas por aqueles que detém
os direitos autorais podem ser aproveitadas por terceiros, de acordo com as licenças.
Aqui, também, observa-se com nitidez a causa da licença e o exercício de sua função
social na medida em que o licenciado se valha da obra nos exatos termos em que foi
autorizado pelo autor. Por isso, verifica-se que as licenças públicas não são um
mecanismo de escape aos princípios erigidos por nosso ordenamento jurídico. Pelo
contrário. Sua estrita observância é necessária para não se incorrer em ato ilícito por não
ter havido autorização expressa por parte do autor. A LDA continua eficaz em meio ao
Creative Commons. O que se tem, no entanto, é a garantia de se poder usar a obra alheia
dentro das autorizações concedidas (Lemos e Branco, 2006, p. 15).
De acordo com Corrêa (2009), a LDA apresenta certas limitações no que se
refere ao uso do Creative Commons. Enquanto que o CC indica os aspectos de uso da
obra como modificação, distribuição (com exceção dos usos comerciais), os arts. 28
e 29 advogam o “direito exclusivo” do autor em utilizar e usufruir de sua obra. “Deste
modo, a liberdade do autor da obra, prevista dentro do Creative Commons, já fica
prejudicada pela norma legal” (Corrêa, 2009, p. 108). Além dessa observação, a lei
federal proíbe as possibilidades de alteração da obra, determinada pelas licenças do
CC, e que a cessão dos direitos morais também é vedada pela legislação nacional,
“porém, este é um dos fatores de maior relevância dentro da ideia do Creative Commons.
Permitir a globalização da obra em seu mais alto grau é a essência deste projeto e a
vedação a este princípio prejudica e muito a intenção dos defensores desta nova
proteção”.
Mesmo advogando sob o uso das licenças criativas do CC, Lemos e Branco
(2006) ressaltam que o direito de autor seja preservado em todas as instâncias, tendo
em vista que há produtores que sobrevivem da remuneração dos trabalhos realizados.
Contudo, os autores se mostram incomodados com a permanência de um “sistema
impositivo” sobre esses criadores que o forçam a exercer direitos pelos quais
poderiam ser flexíveis e até abrir mão.
Considerações finais
A análise desenvolvida ao longo do artigo conduz para uma reflexão sobre como
o Creative Commons pode ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro ou, por
outro lado, até mesmo a necessidade de que o ordenamento se adapte a natureza
digital da produção intelectual no contexto da digitalização. Ao longo da discussão,
colocamos as perspectivas de ambas as fontes – ordenamento jurídico brasileiro e
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