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questão é que a atual Lei nº 9.610/88 (Lei de Direitos Autorais) também não dá conta da complexidade dentro do atual cenário demarcado pelas tecnologias digitais de cultura da participação e do compartilhamento. E é justamente a criação do CC que busca oferecer a possibilidade de construir novas relações culturais e tecnológicas com certas liberdades estabelecidas. “O CC não acredita que se deve eliminar a lei de direitos autorais. Acreditamos que tudo isto se resume em torná-la mais eficiente” (Lessig, 2011, online). A legislação brasileira está posicionada num patamar semelhante a outros países quando se trata de proteção à propriedade intelectual. Para Lemos e Branco (2006), a legislação brasileira é considerada como uma das mais restritivas do mundo. De acordo com a Lei de Direitos Autorais, as obras são frutos de uma expressão de uma manifestação específica e que é expressa ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível. No entanto, a legislação brasileira ressalta a originalidade como fator essencial para que a obra possa ser protegida. Para Fragoso (2009), é preciso a existência do “caráter de criação” em torno das obras que são desenvolvidas, não importando o tema ou a ideia, mas as motivações, a carga emocional, por exemplo. “Importa, enfim, a sua característica de original, seja boa, seja má, pouco imaginativa ou não – e tais avaliações são de somenos importância para a caracterização da obra como tal e para fazer jus à proteção autoral, permanecendo no campo da crítica” (Fragoso, 2009, p. 60). Ainda assim, o autor faz uma ressalva no quesito originalidade: A originalidade, por sua vez, não significa, necessariamente, novidade temática, posto que os temas e as ideias são eternos, parte da herança comum da humanidade e de seu inconsciente coletivo; assim; não são passíveis de proteção, que recai sobre o seu modo de expressão. A composição, ou o modo de expressão da obra é o que a torna original; passível, pois, da proteção autoral (Fragoso,