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questão é que a atual Lei nº 9.610/88 (Lei de Direitos Autorais) também não dá conta
da complexidade dentro do atual cenário demarcado pelas tecnologias digitais de
cultura da participação e do compartilhamento. E é justamente a criação do CC que
busca oferecer a possibilidade de construir novas relações culturais e tecnológicas com
certas liberdades estabelecidas. “O CC não acredita que se deve eliminar a lei de
direitos autorais. Acreditamos que tudo isto se resume em torná-la mais eficiente”
(Lessig, 2011, online). A legislação brasileira está posicionada num patamar semelhante
a outros países quando se trata de proteção à propriedade intelectual. Para Lemos e
Branco (2006), a legislação brasileira é considerada como uma das mais restritivas do
mundo. De acordo com a Lei de Direitos Autorais, as obras são frutos de uma expressão
de uma manifestação específica e que é expressa ou fixada em qualquer suporte,
tangível ou intangível. No entanto, a legislação brasileira ressalta a originalidade como
fator essencial para que a obra possa ser protegida. Para Fragoso (2009), é preciso a
existência do “caráter de criação” em torno das obras que são desenvolvidas, não
importando o tema ou a ideia, mas as motivações, a carga emocional, por exemplo.
“Importa, enfim, a sua característica de original, seja boa, seja má, pouco imaginativa
ou não – e tais avaliações são de somenos importância para a caracterização da obra
como tal e para fazer jus à proteção autoral, permanecendo no campo da crítica”
(Fragoso, 2009, p. 60). Ainda assim, o autor faz uma ressalva no quesito originalidade:
A originalidade, por sua vez, não significa, necessariamente, novidade temática, posto
que os temas e as ideias são eternos, parte da herança comum da humanidade e de seu
inconsciente coletivo; assim; não são passíveis de proteção, que recai sobre o seu modo
de expressão. A composição, ou o modo de expressão da obra é o que a torna original;
passível, pois, da proteção autoral (Fragoso,