ii.
Vencida a escaramuça de que é realmente um determinado Fulano que está licenciando, então se pergunta: a obra é individual ou é coletiva( dois ou mais autores)? Se o for, cadê a cópia da procuração especial autenticada para que o Fulano seja o negociador do licenciamento também em nome de Beltrano e Sicrano.
Uma coisa é um utilizador de obra alheia ser, juntamente com o( s) autor( es), vítima de um estelionatário. Outra é não ter havido o devido“ dever de cuidado”, aderindo-se a conselhos jurídicos de quem sequer é advogado e que deixa bem claro que não é, conforme ocorre com as licenças Creative Commons( 2015):
A Creative Commons pode dar aconselhamento jurídico sobre suas licenças e outras ferramentas ou ajudar no cumprimento delas?
Não. A Creative Commons não é um escritório de advocacia e não presta consultoria ou serviços jurídicos. O projeto CC é semelhante a um serviço de auto-atendimento que oferece documentos legais gratuitos ao público.
Embora a CC ofereça esta orientação informacional sobre as suas licenças e outras ferramentas, estas informações podem não se aplicar à sua situação particular e nunca devem ser tomadas como um aconselhamento jurídico.
Além disso, há ainda várias outras questões( Brasil, 1988, negrito nosso):
Art. 30 º No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. [...]
§ 2 º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Assim, parece-nos que fica um vácuo de informação jurídica para aquele que irá se utilizar de uma obra via licença CC. Não obstante o já apontado vejamos a questão de haver necessidade do contrato ser escrito, portanto, assinado ou anuído por certificação digital. Vejamos( Brasil, 1998, negrito nosso):
Art. 49 º Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
II- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
Art. 50 º A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
Assim, as modernas licenças CC ao não exigirem certificação digital ou a presencialidade dos autores pecam por não perceberem os dispositivos legais acima.
Inúmeros são os problemas que poderíamos apontar para as ditas licenças. Entretanto, apenas para fechar o argumento de que: há sim problemas jurídicos nas
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