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pelo professor Ronaldo Lemos, o Creative Commons foi disseminado a partir da Escola
de Direito da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro com o apoio do Ministério
da Cultura.
De acordo com a página oficial do CC, “a visão é nada menos do que perceber
todo o potencial da Internet – o acesso universal à investigação e educação,
participação plena na cultura – de conduzir uma nova era de desenvolvimento,
crescimento e produtividade”. Deste modo, o CC oferece um conjunto de licenças de
direitos autorais que tem o objetivo de criar um equilíbrio dos convencionais “todos
os direitos reservados”, base das licenças proprietárias. Para Ronaldo Lemos (2005,
p. 84), “a ideia é permitir a criação de uma coletividade de obras culturais
publicamente acessíveis, incrementando o domínio público e concretizando as
promessas da internet e da tecnologia de maximizar o potencial criativo humano”.
As licenças criadas pelo projeto capitaneado por Lawrence Lessig asseguram aos
produtores de bens intelectuais a manutenção do direito moral de autor, bem como
os direitos conexos, ao passo que flexibilizam a prática de copiar, distribuir, fazer
algum tipo de uso daquele produto – com exceção para fins comerciais. “Todas as
licenças do Creative Commons são aplicáveis em todo o mundo e duram o mesmo prazo
que o direito de autor e/ou os direitos conexos aplicáveis (porque têm por base o
direito de autor e/ou os direitos conexos)” (Creative Commons, 200?, online). Neste
contexto específico, a Lei de Direitos Autorais, (Lei nº 9.610/98), em seu artigo 1º,
determina os direitos autorais como “os direitos de autor e os que lhe são conexos”
(Brasil, 1988).
Deste modo, as licenças Creative Commons atuariam numa perspectiva mais
horizontal enquanto que a Lei de Direitos Autorais teriam um viés mais vertical no
que concerne à forma como lida com os direitos dos autores. A diferença central
estaria nas alternativas de flexibilidade que as licenças do Creative Commons indicam,
delegando de forma mais pragmática ao autor da obra as permissões que ele deseja.
Os usos possíveis da obra ficam pretensamente mais acessíveis porque para a
utilização não há necessidade de um contato com o autor para uma autorização formal
eliminando-se, assim, o processo burocrático e demorado.
Esta forma prática, moderna, de liberar de forma flexível direitos autorais ainda
não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Porém, muitos tem se utilizado
da mesma sem o cuidados devidos. Vejamos alguns dispositivos que associados
podem causar embrolhos jurídicos. Vejamos (Brasil, 1998): “Art. 18º A proteção aos
direitos de que trata esta Lei independe de registro”. Assim, se Fulano licencia
solitariamente a obra de Sicrano e Beltrano, vários deveres jurídicos de cuidado devem
ser tomados:
i.
Quem é (realmente) que está licenciando a obra; é necessário haver os
dados mínimos de localização de licenciador (pretenso autor), conhecêlo, ver sua assinatura conferindo com sua identidade, endereço, alguns
dados ocupacionais, antes de se envolver com um qualquer na internet.
Ou você compra uma geladeira pela internet em boleto pela Loja do
Rui (que Rui?).
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