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pelo professor Ronaldo Lemos, o Creative Commons foi disseminado a partir da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro com o apoio do Ministério da Cultura. De acordo com a página oficial do CC, “a visão é nada menos do que perceber todo o potencial da Internet – o acesso universal à investigação e educação, participação plena na cultura – de conduzir uma nova era de desenvolvimento, crescimento e produtividade”. Deste modo, o CC oferece um conjunto de licenças de direitos autorais que tem o objetivo de criar um equilíbrio dos convencionais “todos os direitos reservados”, base das licenças proprietárias. Para Ronaldo Lemos (2005, p. 84), “a ideia é permitir a criação de uma coletividade de obras culturais publicamente acessíveis, incrementando o domínio público e concretizando as promessas da internet e da tecnologia de maximizar o potencial criativo humano”. As licenças criadas pelo projeto capitaneado por Lawrence Lessig asseguram aos produtores de bens intelectuais a manutenção do direito moral de autor, bem como os direitos conexos, ao passo que flexibilizam a prática de copiar, distribuir, fazer algum tipo de uso daquele produto – com exceção para fins comerciais. “Todas as licenças do Creative Commons são aplicáveis em todo o mundo e duram o mesmo prazo que o direito de autor e/ou os direitos conexos aplicáveis (porque têm por base o direito de autor e/ou os direitos conexos)” (Creative Commons, 200?, online). Neste contexto específico, a Lei de Direitos Autorais, (Lei nº 9.610/98), em seu artigo 1º, determina os direitos autorais como “os direitos de autor e os que lhe são conexos” (Brasil, 1988). Deste modo, as licenças Creative Commons atuariam numa perspectiva mais horizontal enquanto que a Lei de Direitos Autorais teriam um viés mais vertical no que concerne à forma como lida com os direitos dos autores. A diferença central estaria nas alternativas de flexibilidade que as licenças do Creative Commons indicam, delegando de forma mais pragmática ao autor da obra as permissões que ele deseja. Os usos possíveis da obra ficam pretensamente mais acessíveis porque para a utilização não há necessidade de um contato com o autor para uma autorização formal eliminando-se, assim, o processo burocrático e demorado. Esta forma prática, moderna, de liberar de forma flexível direitos autorais ainda não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Porém, muitos tem se utilizado da mesma sem o cuidados devidos. Vejamos alguns dispositivos que associados podem causar embrolhos jurídicos. Vejamos (Brasil, 1998): “Art. 18º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. Assim, se Fulano licencia solitariamente a obra de Sicrano e Beltrano, vários deveres jurídicos de cuidado devem ser tomados: i. Quem é (realmente) que está licenciando a obra; é necessário haver os dados mínimos de localização de licenciador (pretenso autor), conhecêlo, ver sua assinatura conferindo com sua identidade, endereço, alguns dados ocupacionais, antes de se envolver com um qualquer na internet. Ou você compra uma geladeira pela internet em boleto pela Loja do Rui (que Rui?). 132