Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 142

ideia de uma cultura livre, mas que também preserve os direitos de autor, num equilíbrio entre anarquia e controle. “Porém, da mesma forma que um mercado livre é corrompido se sua propriedade se torna feudal, da mesma forma uma cultura livre pode ser deturpada pelo extremismo nos direitos à propriedade que a definem” (Lessig, 2005, p. 19). A cultura livre, em seu entendimento, seria equivalente ao mercado livre, composta de propriedades e contratos que são garantidos pelo Estado. Na transição da amplitude da transcodificação dos bens culturais para o formato digital, tem-se encaminhado cada vez mais para um deep remixability (Manovich, 2008) como remix enquanto aspecto do hibridismo dos formatos/conteúdos. De f ato, esse hibridismo leva à metalinguagem ou mixagem de diferentes linguagens como na hipermídia enquanto combinação de aspectos do hipertexto e mídias. Em algum nível, essas novas linguagens favorecerem a emergência de novas estéticas a partir da apropriação de produtos de software que lidam com os potenciais da remixabilidade (exemplo de programas de manipulação de imagens e criação gráfica como Photoshop, Illustrator, Indesign, entre outros do mesmo campo), de modo que tais programas contribuíram com a redefinição da estética da contemporaneidade. De acordo com Manovich (2008) a prática do remix é inevitável. O que antes era um conceito baseado em artistas pós-modernos da década de 1980 e na produção da música eletrônica, agora expandiu para outras áreas numa concepção interdisciplinar. Para delimitar este cenário, ele denomina de “apropriação”, que seria este uso de remix para áreas nãomusicais. Manovich enfatiza que o novo modelo de comunicação é a “remixabilidade colaborativa”, que ele defende como “um processo transformador no qual a informação e os meios de comunicação que temos organizado e partilhado, pode ser recombinado construído sobre a criação de novas formas, conceitos, ideias, mashups e serviços” (Manovich, 2008, p. 209). Neste mesmo sentido de profunda remixabilidade, estimulada pelas tecnologias digitais, a prática intensa de troca de arquivos “peer-to-peer” (P2P) mostra a dinâmica de compartilhamento de conteúdos, na perspectiva de sociedade informacional, que enfatizem a noção de cibercultura-remix, ou seja, de liberdade de uso. Essa remixagem é uma característica das três leis da cibercultura como singularidade: a) Liberação do polo emissor (disponibilização de arquivos mundialmente disponíveis sem uma centralidade); b) Princípio de Conexão: (trabalho e a cooperação são planetários, realizados através das redes telemáticas); e c) Reconfiguração e da indústria dos software proprietários como a resposta de flexibilização (abertura de códigos de alguns programas, como o Office, por exemplo) por parte da mais importante indústria de software do mundo, a Microsoft (Lemos, 2006). O processo de digitalização e as obras que surgem já em formato digital reforçaram a essência dos bens culturais no ambiente digital, modificando a indústria cultural e as cadeias de produção e de distribuição. No ecossistema informacional, uma música disseminada na rede, assim como “a música, o texto, o programa de computador, a foto, o game, o desenho, a imagem, o vídeo, ao se digitalizarem, podem ser reproduzidos infinitamente, pois como bens imateriais não sofrem o fenômeno da escassez, muito menos do desgaste do original” (Silveira, 2010, online). Dentro de toda essa configuração, é necessária a observação da legislação vigente em termos de garantia do direito de autor em rede, posto que o ordenamento jurídico brasileiro 130