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carece de autorização do autor e pode apenas realizar-se de acordo com o que houver
sido convencionado. Todavia, como vimos, no entender do STJ, a lei do software, no
tocante aos direitos morais, não impede os tribunais de reconhecerem direitos morais
mínimos aos criadores de software, uma vez que os programas de computador devem
ser tratados como obras literárias no sentido da Convenção de Berna28.
3.5. Direito a compensação ou remuneração equitativa
O regime especial da titularidade de direitos de autor sobre programas de
computador, de feição marcadamente empresarial, não afasta o direito do criador
intelectual a compensação suplementar se a criação intelectual exceder o desempenho
da tarefa que lhe foi cometida ou/e se a obra for utilizada ou se dela forem retiradas
vantagens não incluídas nem previstas na remuneração convencionada (art. 3º/4 DL
nº 252/94 e art. 14º/4 CDADC; um direito a compensação suplementar é igualmente
previsto no art. 49º CDADC para os casos em que o autor transfere contratualmente
os seus direitos, gerando a exploração da obra, posteriormente, proveitos excecionais,
embora por argumento a contrario, a lei do software terá excluído a aplicação deste artigo
no domínio do software).
De todo o modo, a referida compensação suplementar, de natureza equitativa,
dificilmente terá lugar nas licenças de software livre, dado que estas são concedidas a
título gratuito. Isto é, não havendo desde logo remuneração não faria sentido exigir
remuneração suplementar, uma vez que quem aceita a licença de software livre o faz no
pressuposto da sua gratuitidade.
Seja como for, parece-nos que o facto de os autores do software permitirem a sua
utilização gratuita daí não se deve retirar que por essa via renunciam à sua legítima
pretensão de obter uma remuneração equitativa que lhes permita participar em
resultados excecionais da sua exploração económica, ao menos nos termos do
instituto do enriquecimento sem causa.
3.6. Licenças alternativas (Creative Commons) e gestão coletiva
A participação na distribuição de receitas das entidades de gestão coletiva
requer, normalmente, conformação com suas condições de serviço. Habitualmente,
as condições gerais do serviço prestado pelas entidades de gestão coletiva incluem
uma cláusula de não concorrência, no sentido de que o autor deve abster-se de praticar
qualquer ato que possa causar danos à entidade coletiva, incluindo o licenciamento de
obras a título gratuito ou nos termos de modelos alternativos de licenças, como as
Creative Commons. Veja-se, por exemplo, o formulário de candidatura a associado da
SPA, qualidade que implica, por força da lei, a constituição de um mandato a favor da
entidade de gestão coletiva. Além disso, a SPA segue a política de obrigar os autores
a informá-la sobre eventuais utilizações que tenham autorizado mediante licenças CC,
sob pena de os direitos de autor sobre essas obras serem exercidos pela SPA.
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Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 29 de novembro de 2012, proc. 957/03, www.dgsi.pt.
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