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carece de autorização do autor e pode apenas realizar-se de acordo com o que houver sido convencionado. Todavia, como vimos, no entender do STJ, a lei do software, no tocante aos direitos morais, não impede os tribunais de reconhecerem direitos morais mínimos aos criadores de software, uma vez que os programas de computador devem ser tratados como obras literárias no sentido da Convenção de Berna28. 3.5. Direito a compensação ou remuneração equitativa O regime especial da titularidade de direitos de autor sobre programas de computador, de feição marcadamente empresarial, não afasta o direito do criador intelectual a compensação suplementar se a criação intelectual exceder o desempenho da tarefa que lhe foi cometida ou/e se a obra for utilizada ou se dela forem retiradas vantagens não incluídas nem previstas na remuneração convencionada (art. 3º/4 DL nº 252/94 e art. 14º/4 CDADC; um direito a compensação suplementar é igualmente previsto no art. 49º CDADC para os casos em que o autor transfere contratualmente os seus direitos, gerando a exploração da obra, posteriormente, proveitos excecionais, embora por argumento a contrario, a lei do software terá excluído a aplicação deste artigo no domínio do software). De todo o modo, a referida compensação suplementar, de natureza equitativa, dificilmente terá lugar nas licenças de software livre, dado que estas são concedidas a título gratuito. Isto é, não havendo desde logo remuneração não faria sentido exigir remuneração suplementar, uma vez que quem aceita a licença de software livre o faz no pressuposto da sua gratuitidade. Seja como for, parece-nos que o facto de os autores do software permitirem a sua utilização gratuita daí não se deve retirar que por essa via renunciam à sua legítima pretensão de obter uma remuneração equitativa que lhes permita participar em resultados excecionais da sua exploração económica, ao menos nos termos do instituto do enriquecimento sem causa. 3.6. Licenças alternativas (Creative Commons) e gestão coletiva A participação na distribuição de receitas das entidades de gestão coletiva requer, normalmente, conformação com suas condições de serviço. Habitualmente, as condições gerais do serviço prestado pelas entidades de gestão coletiva incluem uma cláusula de não concorrência, no sentido de que o autor deve abster-se de praticar qualquer ato que possa causar danos à entidade coletiva, incluindo o licenciamento de obras a título gratuito ou nos termos de modelos alternativos de licenças, como as Creative Commons. Veja-se, por exemplo, o formulário de candidatura a associado da SPA, qualidade que implica, por força da lei, a constituição de um mandato a favor da entidade de gestão coletiva. Além disso, a SPA segue a política de obrigar os autores a informá-la sobre eventuais utilizações que tenham autorizado mediante licenças CC, sob pena de os direitos de autor sobre essas obras serem exercidos pela SPA. 28 Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 29 de novembro de 2012, proc. 957/03, www.dgsi.pt. 122