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aceção do artigo 5.°, nº 1, da referida diretiva, e beneficiar do direito de reprodução previsto nesta última disposição”24. 3.4. Direitos morais e licenças de software livre? Os autores de obras publicadas têm o direito de retirada, i.e., o autor pode em qualquer momento retirar a sua obra de circulação e fazer cessar a sua utilização, qualquer que ela seja, se para tanto tiver razões morais atendíveis e se compensar as partes interessadas pelos prejuízos que a retirada da obra lhes cause (art. 62º do CDADC). O direito de retirada é considerado um direito moral reconhecido pela lei portuguesa aos criadores intelectuais de obras literárias ou artísticas. Todavia, a proteção dos direitos morais de autores de programas de computador é uma questão controversa. Alguns autores sustentam que a lei do software apenas reconheceu ao criador do programa o direito de ide ntificação de autoria (DL nº 252/94, art. 9º), à semelhança do direito moral do inventor nas patentes de invenção. Em especial, a aplicação do direito de retirada no domínio do software seria um ‘absurdo’25. Todavia, outro é o entendimento dos que, como nós, defendem que os direitos morais dos autores de programas de computador não resultam apenas da lei do software, mas antes do CDADC, uma vez que a Diretiva da EU impõe o princípio do tratamento dos programas de computador como obras literárias no sentido da Convenção de Berna26. É por isso reconfortante constatar que o STJ tem aderido a esta posição, no sentido de não limitar a proteção dos direitos morais dos criadores de programas aos que estão expressamente contemplados na lei do software27. Deste modo, o criador do programa poderá exercer o seu direito de retirada se tiver razões morais atendíveis e indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar. Por outro lado, as licenças de software livre permitem, em regra, a transformação ou modificação dos programas bem como a distribuição das suas versões modificadas, o que pode colidir com o direito moral à integridade da obra. Com efeito, o autor de obra literária ou artística pode proibir alterações à obra que ofendam a sua honra e reputação enquanto criador intelectual, sendo-lhes vedado renunciar a este direito (art. 56º CDADC). No domínio da autoria de programas de computador, a lei do software não prevê expressamente o direito moral à integridade da obra. Modificar ou transformar o programa é considerado um ato abrangido pelos direitos económicos, tanto mais que a lei do software (art. 3º/5 DL nº 252/94) exclui a aplicação do art. 15º/2 do CDADC aos programas de computador. Nos termos desta disposição, a modificação da obra Acórdão de 3 de julho de 2012, proc. C-128/11, UsedSoft v Oracle, ECLI:EU:C:2012:407 http://curia.europa.eu/. Sobre o impacto deste acórdão nas licenças de software em especial e nas licenças de conteúdos digitais em geral, vide Hilty, Reno, Köklü, Kaya, Hafenbrädl, ‘Software Agreements: Stocktaking and Outlook – Lessons from the UsedSoft v. Oracle case from a Comparative Law Perspective’, IIC - International Review of Intellectual Property and Competition Law 44(2013) 263-292. 25 Ascensão, J. Oliveira ‘A protecção jurídica dos programas de computador’, International Review of Intellectual Property and Competition Law Ano (1990) I, 69-118; Cordeiro, Pedro ‘A lei portuguesa do «software»’, cit. 714- 735. 26 Pereira, Alexandre L. Dias, Direitos de Autor e Liberdade de Informação (Almedina, 2008). 27 Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 29 de novembro de 2012, proc. 957/03 – www.dgsi.pt. 24 121